Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho e Obrigações Legais em debate na ACIB

A ACIB, com o apoio da ACT, realizou no dia 15 de maio o seminário sobre "Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho e Obrigações Legais", tendo como oradores Paula Silva e José Magalhães, inspetores da ACT - Autoridade para as condições de trabalho.

Este seminário teve como finalidade informar, esclarecer e promover uma cultura de segurança e higiene no trabalho junto dos empregadores, sensibilizando-os para a importância da promoção do bem-estar de qualquer trabalhador e do cumprimento dos aspetos legais no local de trabalho, implícitos em cada setor de atividade.

O presidente da ACIB, João Albuquerque, na abertura do seminário, referiu que os acidentes de trabalho e as doenças profissionais representam um custo económico elevado para as empresas, para os trabalhadores e para a sociedade em geral. Alertou para o facto das empresas terem que se preocupar em estar na legalidade, evitando coimas cujo valor tende a aumentar e não a diminuir, pelo que as empresas devem "evitar chatices" e ter tudo conforme. Reforçou a disponibilidade dos serviços da ACIB para tirar dúvidas e resolver questões.
 
O inspetor do trabalho da ACT, José Magalhães, iniciou a sua intervenção dizendo que é obrigação do empregador assegurar aos trabalhadores condições de segurança e de saúde em todos os aspetos relacionados com o trabalho, aplicando as medidas necessárias tendo em conta princípios gerais de prevenção. Na aplicação das medidas de prevenção, o empregador deve mobilizar os meios necessários, nomeadamente, nos domínios da prevenção técnica, da formação, informação e consulta dos trabalhadores e de serviços adequados, internos ou externos à empresa. Na organização dos serviços de SHST referiu que o empregador deve organizar o serviço de segurança e saúde no trabalho de acordo com a modalidade que se aplica à dimensão da sua empresa e grau de risco da atividade que exerce. Neste sentido, o serviço de SHST pode ser interno, comum ou externo. Alertou para o facto das empresas quando recorrem a um serviço externo se certificarem se a empresa prestadora dos serviços está autorizada pela ACT e se lhe presta todos os serviços exigidos e contratualizados. Deu nota de que quando algo acontece as responsabilidades são imputadas à empresa prestadora de serviços mas também à empresa que os contratou. Para ter melhor controlo da situação a entidade empregadora deve designar um representante, com formação adequada para acompanhar e coadjuvar a execução das atividades de prevenção.

No que diz respeito à identificação e avaliação de riscos, deu nota que o empregador deve proceder à identificação dos perigos, à avaliação de riscos e sua integração na atividade da empresa, combatendo os riscos na origem, por forma a eliminar ou reduzir a exposição e aumentar os níveis de proteção. Tem que promover a realização de exames de saúde adequados, a comprovar e avaliar a aptidão dos trabalhadores para o exercício da atividade profissional. Esclareceu que quando se trata de microempresas só é valido o serviço prestado por um médico de trabalho que lhes passa a ficha de aptidão. A consulta feita com o médico de família não é validada e “tem existido alguma confusão relacionada com isso” e  a nível nacional são poucos os centros de saúde que prestam.

A inspetora do trabalho da ACT, Paula Silva, abordou  as alterações introduzidas pela Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, dando nota que: É proibida a prática de assédio; Previsão expressa do direito a uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, sempre que se verifique uma situação de assédio; A prática de assédio constitui contraordenação muito grave; O denunciante e as testemunhas não podem ser sancionadas disciplinarmente. Nesta matéria abordou a  obrigatoriedade de adoção de um código de boa conduta para prevenir e combater o assédio no trabalho (empresa com 7 ou mais trabalhadores). Nele deve constar: o enquadramento, o âmbito de aplicação, os princípios gerais (definição de assédio), os comportamentos ilícitos, as infrações disciplinares, procedimentos e sanções; a proteção do denunciante e testemunhas.

Paula Silva também abordou a forma e conteúdo do contrato de trabalho a termo (artigos 139.º e ss do CT); Abordou as regras relativamente aos subsídios de Natal, subsídio de férias e formas de cálculo, em caso de suspensão ou rescisão de contrato de trabalho; Abordou o direito de gozo dos feriados. Fez referência, ainda, à formação contínua, em que o trabalhador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de trinta e cinco horas de formação contínua ou, sendo contratado a termo por período igual ou superior a três meses, um número mínimo de horas proporcional. Deu nota de que o  empregador deve assegurar, em cada ano, formação contínua a pelo menos 10% dos trabalhadores da empresa, à duração do contrato nesse ano e que o crédito de horas para formação que não seja utilizado cessa passados três anos sobre a sua constituição.

Os assuntos tratados foram de encontro ao interesse de todos, uma vez que no ato da inscrição se deu a oportunidade aos participantes de formulem uma questão ou dúvida, tendo obtido a resposta in loco. Este seminário, participado por seis dezenas de empresários, proporcionou uma reflexão e discussão conjunta sobre as questões relacionadas com a SHST e toda a legislação envolvente. Permitiu aos presentes identificar a situação atual da sua empresa, os obstáculos e os constrangimentos das metodologias existentes no trabalho desenvolvido em matéria de SHST.

Anexos:

Apresentação da ACT
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