Formação Obrigatória nas Empresas

De acordo com a Lei 93/2019 do Código do Trabalho, o trabalhador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de 40 horas de formação contínua e no caso de trabalhador ser contratado a termo, por um período igual ou superior a 3 meses, um número mínimo de horas proporcional à duração do contrato nesse ano.

A ACIB ajuda-o a fazer e a realizar o seu plano de formação.

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São consideradas horas anuais de formação:
  • Horas de dispensa de trabalho para frequência de aulas e faltas para prestação de provas de avaliação ao abrigo de regime de trabalhador estudante;
  • Ausências no âmbito do processo de reconhecimento, validação e certificação de competências.

O empregador deve obrigatoriamente assegurar, em cada ano, formação contínua a pelo menos 10% dos trabalhadores da empresa.

O empregador pode antecipar até dois anos ou, desde que o plano de formação o preveja diferir por igual período, a efetivação da formação anual obrigatória, imputando-se a formação realizada ao cumprimento da obrigação mais antiga.


Crédito de horas para formação contínua:

As horas de formação que não sejam asseguradas pelo empregador até ao termo dos dois anos posteriores ao seu vencimento, transformam-se em crédito de horas de igual número para formação por iniciativa do trabalhador.

O crédito de horas para formação é referido a período normal de trabalho, o que confere direito a retribuição, e conta como tempo de serviço efetivo.

O trabalhador pode utilizar o crédito de horas para a frequência de ações de formação mediante comunicação ao empregador com a antecedência mínima de 10 dias.

Em caso de cumulação de créditos de horas, a formação realizada é imputada ao crédito vencido há mais tempo.
O crédito de horas para formação que não seja utilizado cessa passados três anos sobre a sua constituição.


Coimas e Valores que podem ser aplicados:

Segundo o Código do Trabalho (Artigo 131ª), constitui uma contra ordenação grave para as empresas que não cumpram o previsto na lei. O incumprimento resulta em coimas aplicadas pela ACT, Autoridade para as Condições do Trabalho. Os limites mínimos e máximos das coimas são aferidos pelo volume de negócios da empresa, e calculados através dos valores indicados no artigo 554º do CT com base na multiplicação de UC – Unidade de Conta Processual (limite mínimo de 600 euros e máximo de 10.000 euros).

Exemplo: Uma Empresa com volume de negócios inferior a 500.000€ pode ter como coima mínima aplicável de 612€ (6UC), e máximo de 1224€ (12UC)..


O não cumprimento é considerado uma infracção grave, punível com coima até 10.000 euros.


A ACIB apoia as empresas nesta obrigação do código do trabalho:
  •  Organiza a formação necessária, realiza os cursos e emite os certificados;

  •  Com horários à medida de cada empresa;

  •  Cumprindo os aspectos legais;

  •  Facilitando o normal funcionamento da empresa.




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