Situações previstas de isenção de horário de trabalho
Por acordo escrito, pode ser isento de horário de trabalho o trabalhador que se encontre numa das seguintes situações:
- Exercício de cargo de administração ou direção, ou de funções de confiança, fiscalização ou apoio a titular desses cargos;
- Execução de trabalhos preparatórios ou complementares que, pela sua natureza, só possam ser efetuados fora dos limites do horário de trabalho;
- Teletrabalho e outros casos de exercício regular de atividade fora do estabelecimento, sem controlo imediato por superior hierárquico.
Refira-se que o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho pode prever outras situações de admissibilidade de isenção de horário de trabalho.
Modalidades de isenção de horário
As partes podem acordar numa das seguintes modalidades de isenção de horário de trabalho:
- Não sujeição aos limites máximos do período normal de trabalho;
- Possibilidade de determinado aumento do período normal de trabalho, por dia ou por semana;
- Cumprimento de período normal de trabalho acordado.
Na falta de estipulação das partes aplica-se a modalidade de não sujeição aos limites máximos do período normal de trabalho. A isenção não prejudica o direito a dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, a feriado ou a descanso diário.
Retribuição
O trabalhador isento de horário de trabalho tem direito a retribuição específica, fixada por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou, na falta deste, não inferior a:
- Uma hora de trabalho suplementar por dia;
- Duas horas de trabalho suplementar por semana, quando se trate de regime de isenção de horário com observância do período normal de trabalho.
O trabalhador que exerça cargo de administração ou de direção pode renunciar àquela retribuição.
(Código do Trabalho, artigos 218.º, 219.º e 265.º)
- Exercício de cargo de administração ou direção, ou de funções de confiança, fiscalização ou apoio a titular desses cargos;
- Execução de trabalhos preparatórios ou complementares que, pela sua natureza, só possam ser efetuados fora dos limites do horário de trabalho;
- Teletrabalho e outros casos de exercício regular de atividade fora do estabelecimento, sem controlo imediato por superior hierárquico.
Refira-se que o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho pode prever outras situações de admissibilidade de isenção de horário de trabalho.
Modalidades de isenção de horário
As partes podem acordar numa das seguintes modalidades de isenção de horário de trabalho:
- Não sujeição aos limites máximos do período normal de trabalho;
- Possibilidade de determinado aumento do período normal de trabalho, por dia ou por semana;
- Cumprimento de período normal de trabalho acordado.
Na falta de estipulação das partes aplica-se a modalidade de não sujeição aos limites máximos do período normal de trabalho. A isenção não prejudica o direito a dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, a feriado ou a descanso diário.
Retribuição
O trabalhador isento de horário de trabalho tem direito a retribuição específica, fixada por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou, na falta deste, não inferior a:
- Uma hora de trabalho suplementar por dia;
- Duas horas de trabalho suplementar por semana, quando se trate de regime de isenção de horário com observância do período normal de trabalho.
O trabalhador que exerça cargo de administração ou de direção pode renunciar àquela retribuição.
(Código do Trabalho, artigos 218.º, 219.º e 265.º)
Anexos: