Situação de contingência aplicada a todo o território nacional de 15 a 30 de setembro
De acordo com o Comunicado do Conselho de Ministros de 10 de setembro de 2020, foi aprovada a resolução que declara a situação de contingência em todo o território nacional continental, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, a partir das 00h00 de 15 de setembro de 2020 e até às 23h59 de 30 de setembro de 2020.
Assim, passa a aplicar-se a todo o território nacional continental o regime da situação de contingência que vigorava apenas para a Área Metropolitana de Lisboa, designadamente:
A este respeito, encontra-se disponível no site do Governo o documento “Controlar a Pandemia - Conselho de Ministros de 10 de setembro de 2020”.
Também na reunião de hoje do Conselho de Ministros, foi aprovado o decreto-lei que estabelece um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho, com vista à minimização de riscos de transmissão da COVID-19 no âmbito das relações laborais.
Assim, passa a aplicar-se a todo o território nacional continental o regime da situação de contingência que vigorava apenas para a Área Metropolitana de Lisboa, designadamente:
- Limitação das concentrações a 10 pessoas, salvo se pertencentes ao mesmo agregado familiar, na via pública e em estabelecimentos;
- Proibição da venda de bebidas alcoólicas em áreas de serviço ou em postos de abastecimento de combustíveis;
- Proibição da venda de bebidas alcoólicas, a partir das 20h00, nos estabelecimentos de comércio a retalho, incluindo supermercados e hipermercados;
- Proibição do consumo de bebidas alcoólicas em espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas no após as 20h00, salvo no âmbito do serviço de refeições;
- Aplicação a todo o território nacional da opção de atribuir, em regra, ao presidente da câmara municipal territorialmente competente a competência para fixar os horários de funcionamento dos estabelecimentos da respetiva área geográfica, ainda que dentro de determinados limites – das 20h às 23h – e mediante parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança;
- Nos estabelecimentos comerciais, a lotação máxima passa de 1 pessoa por 20 m2 para 1 pessoa por 13m2 para evitar concentrações de pessoas à porta;
- Nos restaurantes, cafés e pastelarias a 300m das escolas, impõe-se o limite máximo de 4 pessoas por grupo, salvo se pertencentes ao mesmo agregado familiar;
- Em áreas de restauração de centros comerciais, define-se o mesmo limite máximo de 4 pessoas por grupo;
- Estabelecem-se regras específicas de organização de trabalho nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, determinando-se a obrigatoriedade de serem adotadas medidas de prevenção e mitigação dos riscos decorrentes da pandemia, como escalas de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, e o desfasamento de horários.
A este respeito, encontra-se disponível no site do Governo o documento “Controlar a Pandemia - Conselho de Ministros de 10 de setembro de 2020”.
Também na reunião de hoje do Conselho de Ministros, foi aprovado o decreto-lei que estabelece um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho, com vista à minimização de riscos de transmissão da COVID-19 no âmbito das relações laborais.
Anexos: