Sistema de Depósito e Reembolso de Embalagens (SDR) - Marca VOLTA

A implementação do novo Sistema de Depósito e Reembolso (SDR) de embalagens de bebidas não reutilizáveis, comercialmente identificado pela marca VOLTA, entra em vigor a 10 de abril de 2026.

Este comunicado visa garantir que todos os Associados, em particular os que operam nos setores do retalho alimentar, distribuição, restauração, hotelaria e cafetaria, disponham de informação clara, completa e atualizada sobre as obrigações legais e operacionais decorrentes deste novo sistema, permitindo uma adaptação atempada e conforme com a lei.


1. ENQUADRAMENTO LEGAL E OBJETIVOS

O SDR resulta do Decreto-Lei n.º 24/2024, que procede à alteração do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, diploma que regula o regime unificado dos fluxos específicos de resíduos em Portugal.

O sistema tem como principais objetivos:
- Reforçar a economia circular, promovendo a reutilização de materiais e a redução do desperdício;
- Aumentar as taxas de recolha e reciclagem de embalagens de bebidas de uso único;
- Responsabilizar produtores, distribuidores e retalhistas pela gestão do fim de vida das embalagens que colocam no mercado;
- Incentivar o comportamento sustentável dos consumidores, devolvendo-lhes um valor monetário por cada embalagem entregue num ponto de recolha;
-Cumprir as metas europeias de sustentabilidade ambiental e de gestão de resíduos de embalagens estabelecidas pela União Europeia.

A entidade responsável pela gestão e operação do sistema em Portugal é a SDR Portugal, à qual os operadores obrigados deverão reportar e junto da qual deverão efetuar o respetivo registo.


2. EMBALAGENS ABRANGIDAS PELO SISTEMA

O SDR aplica-se a embalagens primárias de bebidas não reutilizáveis, compostas pelos seguintes materiais:
- Plástico (PET e outros polímeros aplicáveis);
- Metal ferroso;
- Alumínio.

As embalagens abrangidas devem ter capacidade até 3 litros e estar devidamente identificadas com o símbolo SDR / VOLTA, que será aposto pelos produtores ou importadores responsáveis pela colocação no mercado nacional.

2.1 Categorias de bebidas incluídas

Estão abrangidas pelo SDR as embalagens que contenham:
- Águas minerais e de nascente
- Sumos, néctares e mixes
- Concentrados de diluição
- Refrigerantes
- Chá, café e tisanas
- Bebidas energéticas e isotónicas
- Cerveja e sidra
- Sangria e mixes alcoólicos

2.2 Categorias de bebidas excluídas

Estão expressamente excluídas do âmbito de aplicação do SDR todas as bebidas que contenham mais de 25% de ingredientes de origem láctea, designadamente:
- Iogurtes e bebidas à base de iogurte;
- Natas e produtos derivados;
- Bebidas proteicas com base láctea;
- Leite e bebidas lácteas compostas.

Nota importante: A exclusão refere-se ao teor de ingredientes lácteos e não apenas à classificação comercial do produto. Recomenda-se a verificação cuidadosa da composição dos produtos que possam suscitar dúvidas.


3. PONTOS DE RECOLHA — OBRIGAÇÕES POR TIPO DE ESTABELECIMENTO

Todos os estabelecimentos de retalho que comercializem bebidas abrangidas pelo SDR ficam obrigados a constituir-se como pontos de recolha dessas embalagens após o respetivo consumo pelo cliente. Os pontos de recolha podem ser manuais (efetuados por um colaborador) ou automáticos (mediante utilização de máquinas de recolha - Reverse Vending Machines).

A escolha entre recolha manual ou automática cabe ao estabelecimento, que também será responsável pela armazenagem correta das embalagens até à recolha.

3.1 Regras por dimensão do estabelecimento

Área de venda > Tipo de ponto > Embalagens aceites
400 m² ou mais > Manual ou automático > Obrigatório aceitar TODAS as embalagens SDR
Entre 50 e 400 m² > Manual > Apenas embalagens do próprio estabelecimento
Entre 50 e 400 m² > Automático > Obrigatório aceitar TODAS as embalagens SDR
50 m² ou menos > Isentos de constituir ponto de recolha

3.2 Isenções adicionais

Ficam igualmente isentos da obrigatoriedade de constituição de ponto de recolha os estabelecimentos que:
• Possuam uma área de venda igual ou inferior a 50 m²;
• Vendam menos de 10% da sua faturação total em produtos alimentares.

Sugestão: Mesmo os estabelecimentos isentos poderão voluntariamente aderir ao sistema, beneficiando das contrapartidas financeiras previstas e contribuindo para a sustentabilidade ambiental.

3.3 Responsabilidades do ponto de recolha

Os estabelecimentos que funcionem como pontos de recolha são responsáveis por:
• Receber e verificar as embalagens devolvidas pelos consumidores, assegurando que as mesmas estão devidamente identificadas com o símbolo SDR;
• Armazenar corretamente as embalagens recolhidas em condições adequadas, até à sua recolha pela entidade competente;
• Reembolsar os consumidores no ato da devolução, nos termos previstos;
• Manter registos das operações realizadas para efeitos de reporte à SDR Portugal;
• Garantir a operacionalidade do ponto de recolha nos períodos de funcionamento do estabelecimento.


4. FUNCIONAMENTO DO DEPÓSITO E DO REEMBOLSO

4.1 Valor do depósito

O valor do depósito é de 0,10 € por embalagem, sendo este montante:
- Cobrado ao consumidor final no momento da compra, de forma discriminada no talão ou fatura;
- Aplicável a todas as transações, incluindo vendas à distância (plataformas digitais, encomendas online, entrega ao domicílio, etc.);
- Apresentado de forma transparente e identificável no documento de venda, separado do preço do produto.

4.2 Reembolso ao consumidor

O consumidor tem direito ao reembolso integral do depósito (0,10 € por embalagem) sempre que proceda à devolução da embalagem num ponto de recolha autorizado, desde que a embalagem se encontre em condições adequadas (com o símbolo SDR visível e sem fragmentação que impeça a identificação).

As modalidades de reembolso variam conforme o tipo de ponto de recolha:
Manual: Numerário (dinheiro) / Vale de compras / Troca por produto equivalente
Automático: Preferencialmente formas desmaterializadas (vales digitais, donativos a causas sociais/ambientais); o reembolso em numerário também é admitido

4.3 Ressarcimento dos estabelecimentos pela SDR Portugal

Os estabelecimentos que funcionem como pontos de recolha não suportam o custo do depósito. Atuam como intermediários financeiros e serão ressarcidos mensalmente pela SDR Portugal com base no número de embalagens efetivamente recolhidas e reportadas. Este mecanismo garante que os operadores não sejam prejudicados economicamente pelo funcionamento do ponto de recolha.


5. PARTICULARIDADES PARA O SETOR HORECA

O setor HORECA (Hotéis, Restaurantes e Cafés) apresenta especificidades próprias no âmbito do SDR, que importa clarificar:

5.1 Cobrança do depósito

A obrigatoriedade de cobrar o depósito ao consumidor depende do momento em que é efetuado o pagamento:
Consumo no local (pós-pagamento): Regra geral não é cobrado
Takeaway / pré-pagamento: Cobrado ao consumidor - Reembolsado se a embalagem for devolvida em condições adequadas

5.2 Recolha de embalagens no HORECA
- Os estabelecimentos HORECA estão obrigados a armazenar corretamente as embalagens SDR geradas no âmbito da sua atividade (embalagens do seu próprio stock);
- Podem constituir-se como pontos de recolha exclusivamente para as suas próprias embalagens;
- A recolha de embalagens de outros estabelecimentos é voluntária e depende de adesão formal ao sistema.

5.3 Recomendações para o setor

A ACIB-CCI recomenda aos associados do setor HORECA que:
- Identifiquem e separem as embalagens SDR desde o momento da receção das mercadorias;
- Procedam ao registo na plataforma da SDR Portugal nos prazos previstos;
- Informem os seus clientes sobre o funcionamento do sistema, em especial no que respeita ao takeaway;
- Disponibilizem contentores ou espaços adequados para a recolha e armazenagem temporária das embalagens.


6. REGISTO OBRIGATÓRIO E CONTRATUALIZAÇÃO COM A SDR PORTUGAL

6.1 Quem deve registar-se

Todos os estabelecimentos obrigados a constituir ponto de recolha devem proceder ao registo no portal da SDR Portugal, disponível em [www.sdrportugal.pt].

6.2 Procedimentos de registo

O processo de adesão inclui, nomeadamente:
1. Registo na plataforma digital da SDR Portugal, com inserção dos dados do estabelecimento;
2. Celebração do contrato de operação de ponto de recolha, adequado ao tipo de estabelecimento e setor de atividade (retalho, HORECA, etc.);
3. Definição do tipo de ponto de recolha (manual ou automático);
4. Declaração de conformidade quanto às condições de armazenagem e operação;
5. Ativação do ponto de recolha até à data de entrada em vigor do sistema (10 de abril de 2026).

6.3 Financiamento e pagamentos

A SDR Portugal financia os pontos de recolha com base nas embalagens efetivamente devolvidas e reportadas, sendo os pagamentos processados mensalmente. As condições financeiras detalhadas constam dos contratos celebrados com cada operador.

Prazo urgente: A ACIB-CCI apela a todos os Associados abrangidos que procedam ao registo com a maior brevidade possível, de forma a garantir que todos os processos contratuais e operacionais estejam concluídos antes de 10 de abril de 2026.


7. PERÍODO DE TRANSIÇÃO

Entre 10 de abril de 2026 e 8 de agosto de 2026, decorrerá um período de transição durante o qual coexistirão no mercado:
- Embalagens pré-SDR: produzidas e colocadas no mercado antes da entrada em vigor do sistema, sem cobrança de depósito e sem identificação com o símbolo VOLTA;
- Embalagens pós-SDR: produzidas após 10 de abril de 2026, com cobrança de depósito e identificadas com o símbolo VOLTA.

7.1 Regras durante o período de transição

Embalagem sem símbolo SDR (pré-SDR): Não deve ser aceite no ponto de recolha nem reembolsada
Embalagem com símbolo SDR (pós-SDR): Deve ser aceite e o depósito deve ser reembolsado

Nota: Os estabelecimentos não devem aceitar nem reembolsar embalagens pré-SDR, uma vez que o depósito não foi cobrado nessas transações. Aceitar indevidamente estas embalagens representa um prejuízo financeiro direto para o estabelecimento.

É fundamental que os Colaboradores dos estabelecimentos sejam formados e sensibilizados para identificar corretamente os dois tipos de embalagens durante este período de coexistência.


8. OBRIGAÇÕES DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR

Os estabelecimentos abrangidos pelo SDR têm ainda obrigações de comunicação e transparência perante os consumidores, devendo nomeadamente:
- Afixar informação visível sobre o funcionamento do sistema e o valor do depósito (0,10 €/embalagem) nos pontos de venda;
- Discriminar o depósito no talão de compra ou fatura;
- Indicar claramente as modalidades de reembolso disponíveis no estabelecimento;
- Informar sobre o horário e condições de funcionamento do ponto de recolha.


9. CONSEQUÊNCIAS DO INCUMPRIMENTO

O incumprimento das obrigações previstas no âmbito do SDR pode originar coimas e sanções administrativas, nos termos do regime sancionatório previsto no Decreto-Lei n.º 152-D/2017 e legislação complementar.

A ACIB-CCI recomenda vivamente que todos os Associados abrangidos tomem as diligências necessárias para assegurar a plena conformidade com o novo sistema.


10. COMO A ACIB-CCI PODE AJUDAR

A ACIB-CCI está disponível para apoiar os seus Associados no processo de adaptação ao SDR, nomeadamente através de:
- Esclarecimento de dúvidas sobre a aplicação do sistema ao seu tipo de estabelecimento;
- Divulgação de sessões de esclarecimento e formação promovidas pela SDR Portugal ou por entidades parceiras;
- Disponibilização de documentação e materiais de apoio à implementação do sistema;
- Articulação com as entidades competentes em caso de necessidade de esclarecimentos específicos.

Para qualquer questão relacionada com o SDR/VOLTA, os associados podem contactar a ACIB-CCI através dos canais habituais.


11. RECURSOS E INFORMAÇÃO ADICIONAL

Para informação oficial e atualizada sobre o SDR/VOLTA, os associados devem consultar:
- Portal da SDR Portugal: www.sdrportugal.pt
- Agência Portuguesa do Ambiente (APA): www.apambiente.pt
- Diário da República — Decreto-Lei n.º 24/2024

A ACIB-CCI continuará a acompanhar de perto a implementação do SDR/VOLTA e a divulgar junto dos seus Associados quaisquer atualizações, esclarecimentos adicionais ou orientações que venham a ser publicados pelas entidades competentes.

Anexos:



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