Requisitos de acessibilidade para produtos e serviços

A Diretiva (UE) 2019/882, transposta para o ordenamento jurídico nacional através do Decreto-Lei n.º 82/2022, de 6 de dezembro, visa harmonizar a acessibilidade, nomeadamente a pessoas com deficiência, e requisitos aplicáveis a determinados produtos e serviços.

A partir de 28 de junho de 2025, a presente legislação será aplicável:

Produtos:
- Computadores e sistemas operativos;
- Terminais de pagamento e certos terminais self-service, tais como caixas automáticas, máquinas de emissão de bilhetes e de registo, terminais interativos de informação de self-service;
- Smartphones e outros equipamentos para aceder aos serviços de telecomunicações;
- Equipamentos de televisão que envolvam serviços de televisão digital;
- Leitores eletrónicos.

Serviços:
- Serviços de telefonia;
- Serviços de acesso aos serviços de comunicação social audiovisual;
- Certos elementos dos serviços de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário e marítimo, como sítios Web, serviços móveis, bilhetes eletrónicos, informações;
- Banca de consumo;
- Livros eletrónicos;
- Comércio eletrónico;
- Responder às chamadas de emergência para o número único europeu «112».

Contudo, não é aplicável aos meios de comunicação pré-gravados baseados no tempo, tais como vídeos e diapositivos ou formatos de ficheiros de escritório publicados antes de 28 de junho de 2025; mapas em linha, se as informações essenciais forem fornecidas de forma digital acessível; sítios Web e outras formas de arquivo contendo conteúdos não atualizados ou editados após 28 de junho de 2025; microempresas que prestam serviços.

Os requisitos específicos de acessibilidade aplicam-se a todos os produtos e serviços abrangidos pela legislação, desde que não alterem a sua natureza básica nem imponham encargos desproporcionados aos operadores.

Os produtos devem:
- Ser concebidos e produzidos para maximizar a sua utilização pelas pessoas com deficiência;
- Cumprir as regras pormenorizadas em matéria de informações e instruções, interface de utilizador e conceção da funcionalidade, serviços de apoio e embalagem.

Os serviços devem:
- Fornecer informações sobre o serviço, as suas características de acessibilidade e instalações;
- Tornar os sítios Web e os dispositivos móveis facilmente acessíveis;
- Sistemas de apoio, tais como serviços de assistência, centros de atendimento telefónico e formação para fornecer informações sobre acessibilidade;
- Aplicar práticas, políticas e procedimentos para responder às necessidades das pessoas com deficiência. Aplicam-se regras específicas a diferentes serviços (comunicações eletrónicas, audiovisual, transportes aéreos, rodoviários, ferroviários, marítimos e urbanos, banca de consumo, livros eletrónicos, comércio eletrónico e resposta ao número de telefone de emergência 112).

As obrigações dos fabricantes, importadores e distribuidores constam dos artigos 7.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 82/2022. Já as obrigações dos prestadores de serviços são elencadas no artigo 13.º.

Alerta-se para a disposição atinente à alteração fundamental e encargos desproporcionados (artigo 14.º) para os operadores económicos que, naqueles termos, isenta os operadores económicos dos requisitos de acessibilidade.

A fiscalização do cumprimento das normas constantes do Decreto-Lei n.º 82/2022 compete à Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, I.P. (ANAC), Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT), Banco de Portugal, Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), aos municípios, à Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC).

O regime contraordenacional consta do artigo 29.º e rege-se pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.

Anexos:



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