Registo do Beneficiário Efetivo obrigatório para as empresas

O registo do beneficiário efetivo é obrigatório para todas as entidades constituídas em Portugal ou que aqui pretendam fazer negócio, nomeadamente empresas, associações, fundações, entidades empresariais, sociedades civis, cooperativas, têm de ter os seus beneficiários efetivos registados.

REGISTO OBRIGATÓRIO ATÉ 31 DE OUTUBRO

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REGISTO CENTRAL DO BENEFICIÁRIO EFECTIVO (RCBE)

O Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE) foi criado pela lei nº 89/2017, de 21 de Agosto, (regulamentada pela Portaria nº 233/2018, de 21 de agosto) para cumprir a Diretiva (UE) nº 2015/849 relativa ao branqueamento de capitais. O objetivo é identificar todas as entidades nacionais e internacionais que operam em Portugal, aumentando a transparência, a confiança e a segurança das transações económicas, prevenir e combater o branqueamento de capitais e o financiamento de terrorismo.

PRINCIPAIS ASPETOS

Registo Central do Beneficiário Efetivo
O Registo Central do beneficiário Efetivo, de acordo com o artigo 1º do anexo à Lei nº 87/2017, é constituído por uma base de dados, com informação suficiente, exata e atual sobre a pessoa ou as pessoas singulares que, ainda que de forma indireta ou através de terceiro, detêm a propriedade ou o controlo efetivo das entidades a ele sujeitas.

Sujeição ao RCBE – Estão sujeitas ao RCBE, nomeadamente as seguintes entidades:
  • As Associações, Cooperativas, fundações, sociedades civis e comerciais, bem como quaisquer outros ente coletivos personalizados, sujeitos ao direito português ou ao direito estrangeiro, que exerçam atividade ou pratiquem ato ou negócio jurídico em território nacional que determine a obtenção de um número de identificação fiscal (NIF) em Portugal;
  • As representações de pessoas coletivas internacionais ou de direito estrangeiro que exerçam atividade em Portugal;
  • Outras entidades que, prosseguindo objetivos próprios e atividades diferenciadas das dos seus associados, não sejam dotadas de personalidade jurídica;
  • Os instrumentos de gestão fiduciária registada na Zona Franca da Madeira (trusts);
  • As sucursais financeiras exteriores registadas na Zona Franca da Madeira.

O registo do beneficiário efetivo é assim obrigatório para todas as entidades constituídas em Portugal ou que aqui pretendam fazer negocio, nomeadamente empresas, associações, fundações, entidades empresariais, sociedades civis, cooperativas, têm de ter os seus beneficiários efetivos registados.

Beneficiário efetivo
O beneficiário efetivo é a pessoa física que controla, através da propriedade das participações sociais ou de outros meios, definidos na Lei 83/2017, de 18 de agosto, uma empresa, associação, fundação, entidade empresarial, sociedade civil, cooperativa, etc.

Dever de declarar
A lei nº 89/2017 estabelece, para as entidades mencionadas no ponto 2, um dever de declarar, nos momentos e na periocidade definidos, informação suficiente e atual sobre os seus beneficiários efetivos.

Têm legitimidade para efetuar a declaração, nomeadamente os membros dos órgãos de administração das sociedades ou as pessoas que desempenhem funções equivalentes noutras pessoas coletivas;
Advogados, notários e solicitadores, cujos poderes de representação se presumem;
Contabilistas certificados, em decorrência da declaração de inicio de atividade ou quando estiver associada ao cumprimento da obrigação de entrega da informação empresarial simplificada.

Formulário
A obrigação declarativa é cumprida através do preenchimento e submissão de um formulário eletrónico.
A portaria 233/2018 aprovou o formulário eletrónico para a declaração dos beneficiários efetivos.
A declaração submetida e validada dá origem à emissão de um comprovativo, com a identificação do declarante.

Dados da Declaração
O artigo 9 do anexo à Lei 89/2017 define quais os dados recolhidos na declaração, individualizando os dados relativos à entidade (nomeadamente, NIPC, firma ou denominação, CAE e natureza jurídica) ao beneficiário efetivo (nomeadamente nome, morada e NIF) e ao declarante (nomeadamente dados pessoais e a qualidade em que atua).

Momento da declaração inicial, atualização da informação e confirmação anual da informação
A declaração inicial do beneficiário efetivo é sempre efetuada com o registo de constituição da sociedade ou com a primeira inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas, consoante se trate ou não de entidade sujeita a registo comercial.
A informação constante no RCBE deve ser atualizada no mais curto prazo possível, sem nunca exceder 30 dias, contados a partir da data do facto que determina a alteração (sempre que possível, a informação respeitante à entidade pode ser atualizada mediante comunicação automática a partir das bases de dados da Administração Pública).
A confirmação da exatidão, suficiência e atualidade da informação sobre o beneficiário efetivo é feita através de declaração anual, até ao dia 15 do mês de Julho. As entidades que devam apresentar a informação empresarial simplificada efetuam a declaração anual a que se refere o número anterior juntamente com aquela.

Prazos para entrega da declaração
Relembramos que o prazo para efetuar esta declaração, para todas as entidades abrangidas pelo RCBE, e que já se encontrem constituídas, decorre até:
· 31 de Outubro de 2019, para todas as entidades sujeitas a registo comercial;
· 31 de Novembro 2019, as demais entidades sujeitas ao RCBE não sujeitas a registo comercial


Anexos:



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