Que valores são considerados, ou não, como retribuição

A lei considera como retribuição qualquer prestação regular e periódica, feita direta ou indiretamente em dinheiro ou em espécie. Por exemplo: diuturnidades; isenção de horário de trabalho; trabalho noturno; trabalho por turnos; subsídios regulares e periódicos; gratificações devidas por força do contrato e das normas que o regem; gratificações regulares e periódicas que, pela sua importância e pelo carácter regular e permanente, devam segundo os usos considerar-se como parte integrante da retribuição.

Estão também incluídas as gratificações que sejam devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuição esteja condicionada aos bons serviços do trabalhador, bem como as prestações relacionadas com os resultados obtidos pela empresa quando, quer no respetivo título atributivo quer pela sua atribuição regular e permanente, tenham carácter estável, independentemente do facto do seu montante ser variável.


Não se consideram retribuição

As importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações, novas instalações ou despesas feitas em serviço do empregador, salvo quando, sendo tais deslocações ou despesas frequentes, essas importâncias, na parte que exceda os respetivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador.

As gratificações ou prestações extraordinárias atribuídas pelo empregador como recompensa ou prémio dos bons resultados obtidos pela empresa, também não são consideradas como retribuição.

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