Prazo de Entrega do Mapa Integrado de Registo de Resíduos (MIRR) até 31 de março de 2026
A campanha anual de reporte decorre de 1 de janeiro a 31 de março de cada ano, sendo que o reporte relativo ao ano de 2025 deverá estar concluído até ao dia 31 de março de 2026, sob pena de incorrer nas sanções contraordenacionais previstas na lei.Nos termos do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, diploma que estabelece o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2018/851 do Parlamento Europeu e do Conselho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 52/2021, de 10 de agosto, encontra-se em vigor a obrigação de preenchimento e submissão anual do Mapa Integrado de Registo de Resíduos (MIRR).
O MIRR constitui o instrumento oficial de registo e reporte de dados relativos à produção, gestão e tratamento de resíduos, integrando o Sistema de Informação de Registo de Resíduos (SIRR), plataforma gerida pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA).
Estão sujeitos ao cumprimento desta obrigação declarativa, nos termos do artigo 48.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, as seguintes entidades:
a) As pessoas singulares ou coletivas responsáveis por organizações que empreguem mais de 10 trabalhadores e que produzam resíduos não abrangidos pela responsabilidade dos sistemas municipais ou multimunicipais de gestão de resíduos urbanos;
b) As pessoas singulares ou coletivas responsáveis por estabelecimentos que produzam resíduos perigosos, não incluídos na responsabilidade dos sistemas municipais ou multimunicipais;
c) As pessoas singulares ou coletivas responsáveis por estabelecimentos que produzam resíduos contendo poluentes orgânicos persistentes (POPs), nos termos do Regulamento (UE) 2019/1021;
d) As pessoas singulares ou coletivas que procedam ao tratamento de resíduos a título profissional, incluindo operações de valorização e eliminação;
e) As pessoas singulares ou coletivas que procedam à recolha ou ao transporte de resíduos perigosos no exercício de atividade profissional;
f) Os operadores que atuem na qualidade de comerciantes e corretores de resíduos perigosos, nos termos da legislação aplicável.
O incumprimento da obrigação de submissão do MIRR dentro do prazo legalmente fixado constitui contraordenação nos termos do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, podendo os infratores ser sujeitos a:
- Aplicação de coimas cujos valores variam em função da gravidade da infração e da natureza do infrator (pessoa singular ou coletiva);
- Sanções acessórias, designadamente a publicidade da decisão condenatória e a interdição do exercício de atividades.
O acesso à plataforma SIRR para efeitos de preenchimento e submissão do MIRR apenas é possível após a emissão e o correspondente pagamento da taxa de registo anual. Este processo tem uma duração mínima de 4 (quatro) dias úteis, pelo que Associados que ainda não tenham procedido ao pagamento devem fazê-lo com a máxima urgência.
A experiência de anos anteriores demonstra que a plataforma SIRR tende a sofrer constrangimentos técnicos significativos nos dias imediatamente anteriores ao encerramento do prazo, em virtude do volume elevado de acessos simultâneos. Tal situação poderá comprometer a submissão atempada dos mapas, com as inerentes consequências legais.
Face ao exposto, a ACIB-CCI recomenda vivamente a todos os seus Associados abrangidos pela obrigação que:
Verifiquem imediatamente se se encontram sujeitos à obrigação de submissão do MIRR;
Procedam sem demora à emissão e pagamento da taxa anual, caso ainda não o tenham feito, atendendo ao prazo mínimo de 4 dias úteis para a sua efetivação;
Não aguardem pelo final do prazo para efetuar o preenchimento e submissão do mapa, evitando os constrangimentos técnicos habitualmente verificados na plataforma;
Consultem o portal da APA (www.apambiente.pt) e a plataforma SIRR para obter informação atualizada sobre os procedimentos de submissão.
Anexos:




