Prazo de Entrega do Mapa Integrado de Registo de Resíduos (MIRR) até 31 de março de 2026

A campanha anual de reporte decorre de 1 de janeiro a 31 de março de cada ano, sendo que o reporte relativo ao ano de 2025 deverá estar concluído até ao dia 31 de março de 2026, sob pena de incorrer nas sanções contraordenacionais previstas na lei.

Nos termos do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, diploma que estabelece o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2018/851 do Parlamento Europeu e do Conselho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 52/2021, de 10 de agosto, encontra-se em vigor a obrigação de preenchimento e submissão anual do Mapa Integrado de Registo de Resíduos (MIRR).

O MIRR constitui o instrumento oficial de registo e reporte de dados relativos à produção, gestão e tratamento de resíduos, integrando o Sistema de Informação de Registo de Resíduos (SIRR), plataforma gerida pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA).

Estão sujeitos ao cumprimento desta obrigação declarativa, nos termos do artigo 48.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, as seguintes entidades:

a) As pessoas singulares ou coletivas responsáveis por organizações que empreguem mais de 10 trabalhadores e que produzam resíduos não abrangidos pela responsabilidade dos sistemas municipais ou multimunicipais de gestão de resíduos urbanos;

b) As pessoas singulares ou coletivas responsáveis por estabelecimentos que produzam resíduos perigosos, não incluídos na responsabilidade dos sistemas municipais ou multimunicipais;

c) As pessoas singulares ou coletivas responsáveis por estabelecimentos que produzam resíduos contendo poluentes orgânicos persistentes (POPs), nos termos do Regulamento (UE) 2019/1021;

d) As pessoas singulares ou coletivas que procedam ao tratamento de resíduos a título profissional, incluindo operações de valorização e eliminação;

e) As pessoas singulares ou coletivas que procedam à recolha ou ao transporte de resíduos perigosos no exercício de atividade profissional;

f) Os operadores que atuem na qualidade de comerciantes e corretores de resíduos perigosos, nos termos da legislação aplicável.

O incumprimento da obrigação de submissão do MIRR dentro do prazo legalmente fixado constitui contraordenação nos termos do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, podendo os infratores ser sujeitos a:
- Aplicação de coimas cujos valores variam em função da gravidade da infração e da natureza do infrator (pessoa singular ou coletiva);
- Sanções acessórias, designadamente a publicidade da decisão condenatória e a interdição do exercício de atividades.

O acesso à plataforma SIRR para efeitos de preenchimento e submissão do MIRR apenas é possível após a emissão e o correspondente pagamento da taxa de registo anual. Este processo tem uma duração mínima de 4 (quatro) dias úteis, pelo que Associados que ainda não tenham procedido ao pagamento devem fazê-lo com a máxima urgência.

A experiência de anos anteriores demonstra que a plataforma SIRR tende a sofrer constrangimentos técnicos significativos nos dias imediatamente anteriores ao encerramento do prazo, em virtude do volume elevado de acessos simultâneos. Tal situação poderá comprometer a submissão atempada dos mapas, com as inerentes consequências legais.

Face ao exposto, a ACIB-CCI recomenda vivamente a todos os seus Associados abrangidos pela obrigação que:
Verifiquem imediatamente se se encontram sujeitos à obrigação de submissão do MIRR;
Procedam sem demora à emissão e pagamento da taxa anual, caso ainda não o tenham feito, atendendo ao prazo mínimo de 4 dias úteis para a sua efetivação;
Não aguardem pelo final do prazo para efetuar o preenchimento e submissão do mapa, evitando os constrangimentos técnicos habitualmente verificados na plataforma;
Consultem o portal da APA (www.apambiente.pt) e a plataforma SIRR para obter informação atualizada sobre os procedimentos de submissão.



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