Pagamento de Quotas Sindicais pelo Empregador
A cobrança e entrega de quotas sindicais pelo empregador não podem implicar para o trabalhador qualquer discriminação nem o pagamento de despesas não previstas na lei ou limitar de qualquer forma a sua liberdade de trabalho.
O empregador pode proceder ao tratamento informático de dados pessoais dos trabalhadores referentes a filiação sindical, desde que sejam exclusivamente utilizados para cobrança e entrega de quotas sindicais.
A associação sindical não pode recusar a passagem de documento essencial à atividade profissional do trabalhador, que seja da sua competência, por motivo de falta de pagamento de quotas.
Quanto à cobrança de quotas sindicais, estabelece o Código do Trabalho que o empregador deve proceder à cobrança e entrega de quotas sindicais quando o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável o preveja e o trabalhador o autorize, ou por meio de opção expressa do trabalhador dirigida ao empregador.
O trabalhador deve formular por escrito a assinar a declaração de autorização, ou de opção anteriormente referida, e nela indicar o valor da quota sindical, ou o determinado em percentagem da retribuição a deduzir, e a associação sindical à qual o mesmo deve ser entregue.
A cobrança e entrega de quota sindical implica que o empregador deduza da retribuição do trabalhador o valor da quota e o entregue à associação sindical respetiva, até ao dia 15 do mês seguinte. A responsabilidade pelas despesas necessárias à entrega da quota sindical pode ser definida por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou acordo entre empregador e sindicato ou trabalhador.
O trabalhador pode fazer cessar a cobrança e entrega de quota sindical pelo empregador mediante declaração escrita e assinada que lhe dirija neste sentido. O trabalhador deve enviar cópias de tais declarações à associação sindical respetiva.
A declaração de autorização, ou de opção do trabalhador, de cobrança de quota sindical e a declaração sobre a cessação deste procedimento produzem efeitos a partir do mês seguinte ao da sua entrega ao empregador.
Constitui contraordenação muito grave a recusa ou falta de cobrança, pelo empregador, da quota sindical, através da dedução na retribuição do trabalhador que a haja autorizado ou decidido.
(Código do Trabalho, artigos 457.º e 458.º)
O empregador pode proceder ao tratamento informático de dados pessoais dos trabalhadores referentes a filiação sindical, desde que sejam exclusivamente utilizados para cobrança e entrega de quotas sindicais.
A associação sindical não pode recusar a passagem de documento essencial à atividade profissional do trabalhador, que seja da sua competência, por motivo de falta de pagamento de quotas.
Quanto à cobrança de quotas sindicais, estabelece o Código do Trabalho que o empregador deve proceder à cobrança e entrega de quotas sindicais quando o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável o preveja e o trabalhador o autorize, ou por meio de opção expressa do trabalhador dirigida ao empregador.
O trabalhador deve formular por escrito a assinar a declaração de autorização, ou de opção anteriormente referida, e nela indicar o valor da quota sindical, ou o determinado em percentagem da retribuição a deduzir, e a associação sindical à qual o mesmo deve ser entregue.
A cobrança e entrega de quota sindical implica que o empregador deduza da retribuição do trabalhador o valor da quota e o entregue à associação sindical respetiva, até ao dia 15 do mês seguinte. A responsabilidade pelas despesas necessárias à entrega da quota sindical pode ser definida por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou acordo entre empregador e sindicato ou trabalhador.
O trabalhador pode fazer cessar a cobrança e entrega de quota sindical pelo empregador mediante declaração escrita e assinada que lhe dirija neste sentido. O trabalhador deve enviar cópias de tais declarações à associação sindical respetiva.
A declaração de autorização, ou de opção do trabalhador, de cobrança de quota sindical e a declaração sobre a cessação deste procedimento produzem efeitos a partir do mês seguinte ao da sua entrega ao empregador.
Constitui contraordenação muito grave a recusa ou falta de cobrança, pelo empregador, da quota sindical, através da dedução na retribuição do trabalhador que a haja autorizado ou decidido.
(Código do Trabalho, artigos 457.º e 458.º)
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