Os trabalhadores podem faltar para dar assistência a filho
O trabalhador pode faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, a filho com deficiência ou doença crónica, até 30 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização.
O trabalhador pode faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente a filho com 12 ou mais anos de idade que, no caso de ser maior, faça parte do seu agregado familiar.
Aos períodos de ausência referidos anteriormente acresce um dia por cada filho além do primeiro. A possibilidade de faltar para assistência a filho não pode ser exercida simultaneamente pelo pai e pela mãe.
Para efeitos de justificação de falta, o empregador pode exigir ao trabalhador:
- Prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência;
- Declaração de que o outro progenitor tem atividade profissional e não falta pelo mesmo motivo ou está impossibilitado de prestar assistência;
- Em caso de hospitalização, declaração comprovativa passada pelo estabelecimento hospitalar.
(Código do Trabalho art.º 49.º)
O trabalhador pode faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente a filho com 12 ou mais anos de idade que, no caso de ser maior, faça parte do seu agregado familiar.
Aos períodos de ausência referidos anteriormente acresce um dia por cada filho além do primeiro. A possibilidade de faltar para assistência a filho não pode ser exercida simultaneamente pelo pai e pela mãe.
Para efeitos de justificação de falta, o empregador pode exigir ao trabalhador:
- Prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência;
- Declaração de que o outro progenitor tem atividade profissional e não falta pelo mesmo motivo ou está impossibilitado de prestar assistência;
- Em caso de hospitalização, declaração comprovativa passada pelo estabelecimento hospitalar.
(Código do Trabalho art.º 49.º)
Anexos: