Obrigatoriedade de cinzeiros e equipamentos para deposição de resíduos
Sabia que a beata de cigarro também é lixo?
Todos os estabelecimentos comerciais, designadamente, de restauração e bebidas, os estabelecimentos onde decorram atividades lúdicas e todos os edifícios onde é proibido fumar devem dispor de cinzeiros e de equipamentos próprios para a deposição dos resíduos indiferenciados e seletivos, produzidos pelos seus clientes, nomeadamente recetáculos com tampas basculantes ou outros dispositivos que impeçam o espalhamento de resíduos em espaço público.
Além disso, deverão, ainda, proceder à limpeza dos resíduos produzidos nas áreas de ocupação comercial e numa zona de influência num raio de 5 metros.
Relativamente aos edifícios destinados a ocupação não habitacional, nomeadamente, serviços, instituições de ensino superior, atividade hoteleira e alojamento local, deverão proceder à colocação de cinzeiros, limpeza e deposição de resíduos.
O não cumprimento destas indicações constitui contraordenação punível com coima mínima de 250 (euro) e máxima de 1500 (euro), nos termos do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro.
Embora esta obrigatoriedade vigore a partir do dia 03 de setembro de 2020, apela-se para que se aproveite este período de transição para se promover à implementação destas medidas.
Todos os estabelecimentos comerciais, designadamente, de restauração e bebidas, os estabelecimentos onde decorram atividades lúdicas e todos os edifícios onde é proibido fumar devem dispor de cinzeiros e de equipamentos próprios para a deposição dos resíduos indiferenciados e seletivos, produzidos pelos seus clientes, nomeadamente recetáculos com tampas basculantes ou outros dispositivos que impeçam o espalhamento de resíduos em espaço público.
Além disso, deverão, ainda, proceder à limpeza dos resíduos produzidos nas áreas de ocupação comercial e numa zona de influência num raio de 5 metros.
Relativamente aos edifícios destinados a ocupação não habitacional, nomeadamente, serviços, instituições de ensino superior, atividade hoteleira e alojamento local, deverão proceder à colocação de cinzeiros, limpeza e deposição de resíduos.
O não cumprimento destas indicações constitui contraordenação punível com coima mínima de 250 (euro) e máxima de 1500 (euro), nos termos do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro.
Embora esta obrigatoriedade vigore a partir do dia 03 de setembro de 2020, apela-se para que se aproveite este período de transição para se promover à implementação destas medidas.
Anexos: