O que mudou nos direitos do consumidor na compra de bens, conteúdos e serviços digitais
Entrou em vigor, no dia 01 de Janeiro de 2022, o Decreto Lei n.º 84/2021, de 18 de Outubro, o qual regula os direitos do consumidor na compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais, transpondo as diretivas (EU) 2019/771 e (EU) 2019/770
Este decreto-lei é aplicável:
> Aos contratos de compra e venda celebrados entre consumidores e profissionais, incluindo os contratos celebrados para o fornecimento de bens a fabricar ou a produzir;
> Aos bens fornecidos no âmbito de um contrato de empreitada ou de uma prestação de serviços, bem como à locação de bens, com as necessárias adaptações;
> Aos conteúdos ou serviços digitais que estejam incorporados em bens, ou que com eles estejam interligados, e sejam fornecidos com os bens nos termos de um contrato de compra e venda, independentemente de os conteúdos ou serviços digitais serem fornecidos pelo profissional ou por um terceiro.
O diploma não se aplica:
> Aos contratos para o fornecimento de conteúdos ou serviços digitais, que são regulados por uma diretiva própria, nem a qualquer suporte material que sirva exclusivamente de portador de conteúdos digitais e bens vendidos por via de penhora, ou qualquer outra forma de execução judicial ou levada a cabo por uma autoridade pública e à compra e venda de animais.
EM RESUMO:
Este decreto-lei é aplicável:
> Aos contratos de compra e venda celebrados entre consumidores e profissionais, incluindo os contratos celebrados para o fornecimento de bens a fabricar ou a produzir;
> Aos bens fornecidos no âmbito de um contrato de empreitada ou de uma prestação de serviços, bem como à locação de bens, com as necessárias adaptações;
> Aos conteúdos ou serviços digitais que estejam incorporados em bens, ou que com eles estejam interligados, e sejam fornecidos com os bens nos termos de um contrato de compra e venda, independentemente de os conteúdos ou serviços digitais serem fornecidos pelo profissional ou por um terceiro.
O diploma não se aplica:
> Aos contratos para o fornecimento de conteúdos ou serviços digitais, que são regulados por uma diretiva própria, nem a qualquer suporte material que sirva exclusivamente de portador de conteúdos digitais e bens vendidos por via de penhora, ou qualquer outra forma de execução judicial ou levada a cabo por uma autoridade pública e à compra e venda de animais.
EM RESUMO:
- Garantia de bens imóveis sobe para 10 anos.
- Prazo de garantia de bens móveis passa para 3 anos.
- Novas regras para produtos e serviços digitais.
- Mais responsabilidade dos prestadores de mercados (marketplaces).
Anexos: