O que diz o Código do Trabalho sobre as Funções do Trabalhador
Cabe às partes do contrato de trabalho estipular por acordo a atividade para que o trabalhador é contratado.
Esta determinação pode ser feita por remissão para categoria de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou de regulamento interno de empresa.
Quanto às funções desempenhadas pelo trabalhador, refira-se que o trabalhador deve, em princípio, exercer funções correspondentes à atividade para que foi contratado, devendo o empregador atribuir-lhe, no âmbito de tal atividade, as funções mais adequadas às suas aptidões e qualificação profissional.
A atividade contratada, ainda que determinada por remissão para categoria profissional de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou de regulamento interno de empresa, compreende as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador tenha qualificação adequada e que não impliquem desvalorização profissional.
Para o efeito e sem prejuízo do previsto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, consideram-se afins ou funcionalmente ligadas, nomeadamente, as funções compreendidas no mesmo grupo ou carreira profissional.
Sempre que o exercício de funções acessórias exigir especial qualificação, o trabalhador tem direito a formação profissional não inferior a 10 horas anuais.
Por sua vez, quanto à mobilidade funcional (“jus variandi”), o Código do Trabalho estabelece que o empregador pode, quando o interesse da empresa o exija, encarregar o trabalhador de exercer temporariamente funções não compreendidas na atividade fixada no contrato, desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador.
Tal situação não pode implicar diminuição da retribuição, tendo o trabalhador direito às condições de trabalho mais favoráveis que sejam inerentes às funções exercidas.
(Código do Trabalho, artigos 115.º, 118.º e 120.º)
Esta determinação pode ser feita por remissão para categoria de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou de regulamento interno de empresa.
Quanto às funções desempenhadas pelo trabalhador, refira-se que o trabalhador deve, em princípio, exercer funções correspondentes à atividade para que foi contratado, devendo o empregador atribuir-lhe, no âmbito de tal atividade, as funções mais adequadas às suas aptidões e qualificação profissional.
A atividade contratada, ainda que determinada por remissão para categoria profissional de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou de regulamento interno de empresa, compreende as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador tenha qualificação adequada e que não impliquem desvalorização profissional.
Para o efeito e sem prejuízo do previsto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, consideram-se afins ou funcionalmente ligadas, nomeadamente, as funções compreendidas no mesmo grupo ou carreira profissional.
Sempre que o exercício de funções acessórias exigir especial qualificação, o trabalhador tem direito a formação profissional não inferior a 10 horas anuais.
Por sua vez, quanto à mobilidade funcional (“jus variandi”), o Código do Trabalho estabelece que o empregador pode, quando o interesse da empresa o exija, encarregar o trabalhador de exercer temporariamente funções não compreendidas na atividade fixada no contrato, desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador.
Tal situação não pode implicar diminuição da retribuição, tendo o trabalhador direito às condições de trabalho mais favoráveis que sejam inerentes às funções exercidas.
(Código do Trabalho, artigos 115.º, 118.º e 120.º)
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