O que deve saber sobre o teletrabalho
Face à contínua expansão do Covid-19, muitos estão a recorrer ao Teletrabalho como instrumento de prevenção e/ou resposta à pandemia em curso.
Neste contexto, vimos por este meio informar o seguinte:
Nos termos do n.º 1 do artigo 29.º (Teletrabalho) do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus — COVID 19, durante a vigência deste diploma, o regime de prestação subordinada de teletrabalho pode ser determinado unilateralmente pelo empregador ou requerida pelo trabalhador, sem necessidade de acordo das partes, desde que compatível com as funções exercidas.
O teletrabalho é uma modalidade de contrato de trabalho, sendo que qualquer alteração à respetiva modalidade tem de ser comunicada pela entidade empregadora à instituição de segurança social competente (cfr.: a Subsecção V (Teletrabalho) faz parte do Secção IX (Modalidades de contrato de trabalho) do Código do Trabalho e artigo 32º do Código Contributivo).
Assim sendo, as empresas estão obrigadas a comunicar a alteração da modalidade do contrato de trabalho consubstanciada na prestação de trabalho em regime de teletrabalho até ao dia 10 do mês seguinte ao da sua ocorrência, no sítio da Internet da segurança social (cfr.: artigo.º 8º da Regulamentação do Código Contributivo).
O incumprimento desta disposição consubstancia a prática de uma contraordenação leve, punível com as coimas previstas para este tipo de contra ordenações.
Acresce ressaltar que a prestação de trabalho em regime de teletrabalho será relevante na eventualidade de ocorrer um acidente de trabalho.
Assim, para além do cumprimento da obrigação referida anteriormente, considera-se que as entidades empregadoras devem, por forma a protegerem-se de futuras eventualidades, proceder a uma comunicação às respetivas seguradoras, elencando os trabalhadores que se encontram a prestar trabalho em regime de teletrabalho, a partir de onde e em que período (ou pelo menos em que período expectável).
Artigo CIP
Neste contexto, vimos por este meio informar o seguinte:
Nos termos do n.º 1 do artigo 29.º (Teletrabalho) do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus — COVID 19, durante a vigência deste diploma, o regime de prestação subordinada de teletrabalho pode ser determinado unilateralmente pelo empregador ou requerida pelo trabalhador, sem necessidade de acordo das partes, desde que compatível com as funções exercidas.
O teletrabalho é uma modalidade de contrato de trabalho, sendo que qualquer alteração à respetiva modalidade tem de ser comunicada pela entidade empregadora à instituição de segurança social competente (cfr.: a Subsecção V (Teletrabalho) faz parte do Secção IX (Modalidades de contrato de trabalho) do Código do Trabalho e artigo 32º do Código Contributivo).
Assim sendo, as empresas estão obrigadas a comunicar a alteração da modalidade do contrato de trabalho consubstanciada na prestação de trabalho em regime de teletrabalho até ao dia 10 do mês seguinte ao da sua ocorrência, no sítio da Internet da segurança social (cfr.: artigo.º 8º da Regulamentação do Código Contributivo).
O incumprimento desta disposição consubstancia a prática de uma contraordenação leve, punível com as coimas previstas para este tipo de contra ordenações.
Acresce ressaltar que a prestação de trabalho em regime de teletrabalho será relevante na eventualidade de ocorrer um acidente de trabalho.
Assim, para além do cumprimento da obrigação referida anteriormente, considera-se que as entidades empregadoras devem, por forma a protegerem-se de futuras eventualidades, proceder a uma comunicação às respetivas seguradoras, elencando os trabalhadores que se encontram a prestar trabalho em regime de teletrabalho, a partir de onde e em que período (ou pelo menos em que período expectável).
Artigo CIP
Anexos: