Novo regime de faltas por falecimento de familiares
Foi publicada a Lei n.º 1/2022, de 3-1. Entra em vigor em 4-1-2022. Alarga o período de faltas justificadas em caso de falecimento de descendente ou afim no 1º grau da linha reta, alterando o Código do Trabalho.
Faltas por motivo de falecimento do conjugue, parente ou afim
O trabalhador pode faltar justificadamente, sem perda de retribuição:
> Até vinte (20) dias consecutivos, por falecimento de descendente ou afim no 1º grau na linha reta (filhos, enteados);
> Até cinco (5) dias consecutivos, por falecimento do conjugue não separado de pessoas e bens ou de parente ou afins ascendente no 1º grau na linha reta (mulher, marido, pais, sogros e sogras);
> Até cinco (5) dias consecutivos, em caso de falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador;
> Até dois (2) dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2º grau da linha colateral (irmãos).
A não observância das regras descritas em 1 constitui contra ordenação grave.
Direito a acompanhamento psicológico
Nas situações de falecimento de descendentes ou afins no 1º grau da linha reta, ambos os progenitores tem direito a solicitar junto do médico assistente acompanhamento psicológico em estabelecimento do serviço Nacional de Saúde, o qual deve ter início no prazo de cinco dias após o falecimento.
Aquele direito é ainda garantido em caso de falecimento de familiares próximos, designadamente conjugue e ascendentes.
Faltas por motivo de falecimento do conjugue, parente ou afim
O trabalhador pode faltar justificadamente, sem perda de retribuição:
> Até vinte (20) dias consecutivos, por falecimento de descendente ou afim no 1º grau na linha reta (filhos, enteados);
> Até cinco (5) dias consecutivos, por falecimento do conjugue não separado de pessoas e bens ou de parente ou afins ascendente no 1º grau na linha reta (mulher, marido, pais, sogros e sogras);
> Até cinco (5) dias consecutivos, em caso de falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador;
> Até dois (2) dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2º grau da linha colateral (irmãos).
A não observância das regras descritas em 1 constitui contra ordenação grave.
Direito a acompanhamento psicológico
Nas situações de falecimento de descendentes ou afins no 1º grau da linha reta, ambos os progenitores tem direito a solicitar junto do médico assistente acompanhamento psicológico em estabelecimento do serviço Nacional de Saúde, o qual deve ter início no prazo de cinco dias após o falecimento.
Aquele direito é ainda garantido em caso de falecimento de familiares próximos, designadamente conjugue e ascendentes.
Anexos: