Novas regras de faturação a partir de 1 de janeiro de 2023
O ano de 2023 traz várias novidades para as empresas em matéria de faturação, a saber: Prazo para a comunicação das faturas; Obrigatoriedade das faturas eletrónicas; Introdução do Código Único de Documento (ATCUD); e Assinatura digital qualificada.
Prazo para a comunicação das faturas
No que se refere ao prazo previsto para a comunicação das faturas, a partir do 1 de janeiro de 2023, terá que a sua comunicação ser realizada até ao dia 5 do mês seguinte da emissão da fatura, ao invés do dia 12 como até agora era exigido. Para mais informações sobre a comunicação das faturas, devem consultar o Despacho 8/2022.XXIII do Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
Obrigatoriedade das faturas eletrónicas
A partir de 1 de janeiro de 2023, as PME (pequenas e médias empresas) e microempresas que contratualizem nos termos do Código dos Contratos Públicos, são obrigadas a emitir faturas eletrónicas nos termos do artigo 299.ª-B do Código dos Contratos Públicos.
Introdução do Código Único de Documento (ATCUD)
Também a partir 1 de janeiro de 2023, todas as faturas passam a ter que apresentar o Código Único de Documento (ATCUD).
Assinatura digital qualificada
Foi prorrogado para a partir do dia 31 de dezembro de 2023 a obrigatoriedade da assinatura digital qualificada nas faturas em PDF, tal como estava determinado a partir de 1 de janeiro de 2023, continuando assim as faturas em PDF a serem consideradas faturas eletrónicas até 31 dezembro de 2023, para todos os efeitos previstos na legislação fiscal.
Prazo para a comunicação das faturas
No que se refere ao prazo previsto para a comunicação das faturas, a partir do 1 de janeiro de 2023, terá que a sua comunicação ser realizada até ao dia 5 do mês seguinte da emissão da fatura, ao invés do dia 12 como até agora era exigido. Para mais informações sobre a comunicação das faturas, devem consultar o Despacho 8/2022.XXIII do Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
Obrigatoriedade das faturas eletrónicas
A partir de 1 de janeiro de 2023, as PME (pequenas e médias empresas) e microempresas que contratualizem nos termos do Código dos Contratos Públicos, são obrigadas a emitir faturas eletrónicas nos termos do artigo 299.ª-B do Código dos Contratos Públicos.
Introdução do Código Único de Documento (ATCUD)
Também a partir 1 de janeiro de 2023, todas as faturas passam a ter que apresentar o Código Único de Documento (ATCUD).
- Ou seja, antes de emitir qualquer fatura, os sujeitos passivos têm que comunicar por via electrónica à Autoridade Tributária, antes da sua utilização, a identificação das séries utilizadas na emissão de faturas e demais documentos fiscalmente relevantes por cada estabelecimento e meio de processamento utilizado.
- Além disso, por cada série comunicada, a Autoridade Tributária atribui um código de validação, que deve integrar o ATCUD.
- O ATCUD é composto por o código de validação da série e o número sequencial do documento dentro da série.
Assinatura digital qualificada
Foi prorrogado para a partir do dia 31 de dezembro de 2023 a obrigatoriedade da assinatura digital qualificada nas faturas em PDF, tal como estava determinado a partir de 1 de janeiro de 2023, continuando assim as faturas em PDF a serem consideradas faturas eletrónicas até 31 dezembro de 2023, para todos os efeitos previstos na legislação fiscal.
Anexos: