Medidas de simplificação fiscal

Estas medidas inserem-se na designada Agenda para a Simplificação Fiscal, que tem como objetivo servir melhor os contribuintes, pessoas e empresas, reduzindo custos de contexto, aumentando a transparência e compreensão das obrigações tributárias e melhorando a qualidade dos serviços prestados pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
O referido decreto-lei aprovou alterações legislativas indispensáveis à célere implementação de diversas medidas consagradas na referida Agenda.
Em particular, de entre as medidas que visam reduzir os custos de contexto, salientam-se as seguintes:
Eliminação de redundâncias declarativas: Revogação da declaração anual do imposto do selo (anexo Q da IES), a que se referiam os artigos 52.º e 56.º do Código do imposto do selo, bem como da obrigação de entrega do Mapa Recapitulativos de Clientes (anexo O da IES).
Eliminação de obrigações excessivas ou desproporcionadas: Eliminação da retenção na fonte relativa às categorias B, E e F de IRS, bem como de IRC, quando estejam em causa valores inferiores a €25. Perdas por imparidade em ativos não correntes e autos de abate físico – É dispensada a comunicação à AT do local, data e hora dos procedimentos de abate físico, desmantelamento, abandono ou a inutilização referente a ativos tangíveis e da exposição fundamentada da desvalorização excecional, desde que o valor líquido fiscal dos ativos não correntes em causa seja igual ou inferior a €10.000.
Atos isolados: Dispensa de declaração de início de atividade, para efeitos de IVA, no caso de prática de atos isolados, ainda que o valor exceda €25.000.
Harmonização de diversos prazos para cumprimento de obrigações declarativas: É alterado para o fim do mês de fevereiro, o cumprimento das seguintes obrigações fiscais:
a) Comunicação de documento comprovativo da frequência de estabelecimento de ensino por estudante dependente para beneficiar da exclusão de tributação de IRS (rendimentos da categoria A e B) - artigo 12.º do CIRS;
b) Comunicação de existência de residência alternada estabelecida em acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais - artigo 22.º do CIRS;
c) Comunicação da afetação à atividade empresarial ou profissional das despesas e encargos referentes aos rendimentos de prestações de serviços no regime simplificado da categoria B de IRS - artigo 31.º do CIRS;
d) Comunicação do agregado familiar para efeitos da declaração automática de rendimentos (IRS automático) - artigo 58.º-A do CIRS;
e) Comunicação da percentagem de partilha de despesas de dependentes prevista no acordo de regulação do exercício em comum das responsabilidades parentais (quando diferente de 50%) - artigo 78º do CIRS;
f) Comunicação e classificação das faturas para o Portal efatura para efeitos das deduções à coleta de IRS - artigo 78.º-B do CIRS;
g) Comunicação das taxas moderadoras e outras transmissões de bens e serviços prestados sem emissão de fatura, pelos estabelecimentos públicos de saúde para efeitos das deduções à coleta de IRS das despesas de saúde - artigo 78.º-C do CIRS;
h) Comunicação do valor das propinas e demais encargos de educação e formação e outras transmissões de bens e serviços prestados sem emissão de fatura, pelos estabelecimentos públicos de educação e formação para efeitos das deduções à coleta de IRS das despesas de educação e formação e comunicação de encargos com arrendamento de estudante deslocado - artigo 78º-D do CIRS;
i) Comunicação dos membros do agregado familiar que frequentam estabelecimentos de ensino situados em território do interior ou das regiões autónomas, do valor total das respetivas despesas suportadas e faturas de arrendamento por transferência de residência para território do interior - artigo 41.º-B do EBF;
j) Comunicação dos encargos com lares e outras transmissões de bens e serviços prestados sem emissão de fatura, pelos estabelecimentos públicos para efeitos das deduções à coleta de IRS dos encargos com lares - artigo 84.º do CIRS;
k) Entrega da Declaração modelo 44 (Comunicação anual de rendas recebidas - artigo 84º do CIRS;
l) Entrega do Modelo 10 – Comunicação de rendimentos e retenções — residentes - artigo 119.º do CIRS;
m) Entrega da Declaração para operações com criptoativos - artigo 124.º-A do CIRS;
n) Entrega do Modelo 37 – Juros e Amortizações de Habitação Permanente. Prémios de Seguros de Saúde, Vida e Acidentes Pessoais. PPR, Fundos de Pensões e Regimes Complementares - artigo 127.º do CIRS.
Harmonização dos prazos de validade das certidões de situação contributiva e tributária regularizada: Alargamento do prazo de validade das certidões comprovativas de situação tributária regularizada de 3 para 4 meses.
Alteração de periodicidade da entrega da declaração periódica do IVA: Os sujeitos passivos com volumes de negócios inferiores a €650.000, que tenham optado pelo regime mensal, deixam de estar obrigados a permanecer durante um período mínimo de 3 anos nesse regime mensal. Estando os sujeitos passivos enquadrados no regime trimestral, e, tendo obtido no ano civil anterior um volume de negócios igual ou superior a €650.000, passam a ser obrigados a entregar declaração de alterações em janeiro do ano seguinte em que foi ultrapassado esse limite, passando o regime mensal com efeitos a 1 de janeiro desse ano. Portanto, a passagem do regime trimestral para o regime mensal por se ultrapassar o volume de negócios de €650.000, deixa de ser efetuada oficiosamente pela AT mediante notificação.
Melhoria da qualidade dos serviços prestados e simplificação de procedimentos
Declaração periódica do IVA automática - É criada a declaração periódica do IVA automática, para um universo de sujeitos passivos a identificar por Portaria, aplicável às operações, passivas e ativas, realizadas a partir de 1 de julho de 2025.
Simplificação do registo das operações efetuadas por sujeitos passivos que não disponham de contabilidade organizada – São revogados os livros de registo obrigatório da escrituração simplificada (artigo 50.º do CIVA), que são substituídos pela classificação das operações (tituladas por faturas ou faturas simplificadas) no Portal efatura, a efetuar pelo contribuinte.
Simplificação das obrigações dos sujeitos passivos enquadrados no regime especial dos pequenos retalhistas - Revoga-se a declaração de apuramento do IVA do regime especial dos pequenos retalhistas, Modelo 1074, que é substituída por declaração provisória disponibilizada no Portal das Finanças, tendo por base os elementos informativos relevantes de que a Autoridade Tributária e Aduaneira disponha.
Aplicações de faturação disponibilizadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira - É alargada a possibilidade de utilização do procedimento de emissão de faturas através do Portal das Finanças para todos os sujeitos passivos de IVA que emitam faturas nos termos do artigo 35.º-A do CIVA. Os sujeitos passivos que pratiquem atos isolados ficam obrigados a emitir fatura através do programa de faturação do portal das finanças.
Prazo da antecedência da disponibilização no Portal das Finanças dos formulários digitais: É reduzido o prazo da antecedência mínima de 120 para 90 dias para a administração tributária disponibilizar no Portal das Finanças os formulários digitais, para o cumprimento das obrigações declarativas previstas nos artigos 57.º e 113.º do Código do IRS e nos artigos 120.º e 121.º do Código do IRC.
Alterações ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira: Para efeitos de regularização tributária a administração tributária passa a disponibilizar à entidade inspecionada, no prazo de 10 dias, na área reservada da Inspeção Tributária e Aduaneira no Portal das Finanças, a proposta de documento com os termos da regularização pretendida e, apenas no caso de não aceitação, pode ser requerida a realização de uma reunião com o objetivo de definir os exatos termos em que a regularização pretendida se deve concretizar.
Pagamento em prestações - Artigo 16.º - C do Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro: O pedido do pagamento prestacional passa a ter como prazo limite o mesmo prazo limite da entrega declarativa, ao invés do prazo-limite para pagamento.
Anexos: