Lay off simplificado tem os dias contados
Segundo o comunicado das quatro Confederações Patronais que integram a Comissão Permanente de Concertação Social, o Governo prepara-se para dar uma machadada letal no lay off simplificado.
Em desenho traçado no dia 2 de junho passado, em sede de Comissão Permanente de Concertação Social, a Ministra do Trabalho afirmou que o regime do lay off simplificado, integrando as duas modalidades: da suspensão do contrato de trabalho e da redução do período normal de trabalho, ficaria reservado, exclusivamente, para os encerramentos de empresa ou estabelecimento determinados por imposição legislativa ou administrativa.
Nos demais fundamentos que, presentemente, possibilitam o recurso ao lay off simplificado, ou seja, quebra abrupta e acentuada de faturação ou paragem de atividade por interrupções no abastecimento, suspensão ou cancelamento de encomendas, a suspensão dos contratos de trabalho seria remetida para o regime de lay off constante do Código do Trabalho.
Um regime bem marcado pela burocracia e morosidade de implementação nada compatíveis com a premência que a maioria das situações hoje coloca.
E como se fosse imaginável que os encerramentos legal ou administrativamente impostos não pudessem levar à suspensão dos contratos de trabalho!
E como se na atividade económica nacional, no presente estádio, predominasse a fatia dos encerramentos impostos!
Num momento em que se dão os primeiros passos na retoma de atividade, com altíssima probabilidade de a mesma vir a conhecer avanços e recuos, torna-se absolutamente essencial a existência de instrumentos de gestão flexíveis de molde a que se possa decidir com racionalidade face ao quadro que se depare.
Truncar esses instrumentos, amputando-lhe um dos membros vitais à sua eficácia – e a possibilidade de suspensão dos contratos de trabalho é, a par da redução do período normal de trabalho, no regime do lay off simplificado, um vetor absolutamente crucial – acentuará drasticamente o risco de, o que hoje é sentido como dificuldade extrema, se transformar em verdadeira impossibilidade, no imediato ou a curtíssimo prazo.
Não nos cansamos de reafirmar: é preferível apoiar emprego a pagar subsídios de desemprego.
Também nós reconhecemos que o regime do lay off simplificado, tal como o regime do lay off constante do Código do Trabalho, carecem de reajustamentos, mormente ao nível do mínimo de rendimento garantido ao trabalhador.
Um trabalhador cujo contrato se encontre suspenso e, assim, sem qualquer prestação de atividade, não deve ter garantido, como mínimo, o mesmo rendimento que outro o qual, embora com redução do período normal de trabalho, venha trabalhando.
Para avaliar e, eventualmente, consensualizar ajustamentos dessa natureza e alcance estamos disponíveis.
Mas, perante a realidade que vivemos e que podemos antever, não estamos, não poderíamos estar, nada disponíveis é para retirar eficácia a instrumentos como o lay off simplificado que, como é bem público e sentido, vem assumindo uma utilidade e um impacto absolutamente vitais.
Em desenho traçado no dia 2 de junho passado, em sede de Comissão Permanente de Concertação Social, a Ministra do Trabalho afirmou que o regime do lay off simplificado, integrando as duas modalidades: da suspensão do contrato de trabalho e da redução do período normal de trabalho, ficaria reservado, exclusivamente, para os encerramentos de empresa ou estabelecimento determinados por imposição legislativa ou administrativa.
Nos demais fundamentos que, presentemente, possibilitam o recurso ao lay off simplificado, ou seja, quebra abrupta e acentuada de faturação ou paragem de atividade por interrupções no abastecimento, suspensão ou cancelamento de encomendas, a suspensão dos contratos de trabalho seria remetida para o regime de lay off constante do Código do Trabalho.
Um regime bem marcado pela burocracia e morosidade de implementação nada compatíveis com a premência que a maioria das situações hoje coloca.
E como se fosse imaginável que os encerramentos legal ou administrativamente impostos não pudessem levar à suspensão dos contratos de trabalho!
E como se na atividade económica nacional, no presente estádio, predominasse a fatia dos encerramentos impostos!
Num momento em que se dão os primeiros passos na retoma de atividade, com altíssima probabilidade de a mesma vir a conhecer avanços e recuos, torna-se absolutamente essencial a existência de instrumentos de gestão flexíveis de molde a que se possa decidir com racionalidade face ao quadro que se depare.
Truncar esses instrumentos, amputando-lhe um dos membros vitais à sua eficácia – e a possibilidade de suspensão dos contratos de trabalho é, a par da redução do período normal de trabalho, no regime do lay off simplificado, um vetor absolutamente crucial – acentuará drasticamente o risco de, o que hoje é sentido como dificuldade extrema, se transformar em verdadeira impossibilidade, no imediato ou a curtíssimo prazo.
Não nos cansamos de reafirmar: é preferível apoiar emprego a pagar subsídios de desemprego.
Também nós reconhecemos que o regime do lay off simplificado, tal como o regime do lay off constante do Código do Trabalho, carecem de reajustamentos, mormente ao nível do mínimo de rendimento garantido ao trabalhador.
Um trabalhador cujo contrato se encontre suspenso e, assim, sem qualquer prestação de atividade, não deve ter garantido, como mínimo, o mesmo rendimento que outro o qual, embora com redução do período normal de trabalho, venha trabalhando.
Para avaliar e, eventualmente, consensualizar ajustamentos dessa natureza e alcance estamos disponíveis.
Mas, perante a realidade que vivemos e que podemos antever, não estamos, não poderíamos estar, nada disponíveis é para retirar eficácia a instrumentos como o lay off simplificado que, como é bem público e sentido, vem assumindo uma utilidade e um impacto absolutamente vitais.
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