Formação contínua prevista no Código do Trabalho
O trabalhador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de 40 horas de formação contínua, que podem ser antecipadas ou diferidas por dois anos de acordo com o plano plurianual de formação elaborado pelo empregador.
Após o termo deste período de dois anos, o trabalhador fica com um crédito de horas de igual número para frequentar formação por sua iniciativa. Neste caso, o trabalhador deve comunicar ao empregador esta sua intenção com a antecedência mínima de 10 dias.
A formação frequentada pelo trabalhador dá ainda direito à emissão de certificado de formação e a registo na caderneta individual de competências do trabalhador, nos termos do regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações.
No caso de o empregador não assegurar ao trabalhador, ao longo de dois anos, as 40 horas de formação anual, fica o trabalhador legitimado a utilizar o crédito de horas correspondente ao número mínimo de horas de formação anual que não recebeu, para frequência de ações de formação por sua iniciativa.
Neste caso, o trabalhador deve comunicar ao empregador a sua intenção com a antecedência mínima de 10 dias e a formação por si escolhida deve ter correspondência com a atividade prestada, respeitando a tecnologias de informação e comunicação, segurança e saúde no trabalho ou língua estrangeira.
As horas de formação não organizadas pelo empregador convertem-se, quanto aos trabalhadores não contemplados por essas horas, em créditos acumuláveis ao longo de três anos, findo os quais cessam.
A utilização dos créditos de horas de formação acumuladas da escolha do trabalhador pode e deve ser feita durante o período normal de trabalho. Este exercício do crédito de horas equivale a serviço efetivo e confere direito a retribuição, ou seja, não será descontado no vencimento do trabalhador.
As horas que o trabalhador tem de dispensa ao trabalho para frequência de aulas e as faltas para prestação de provas de avaliação, ao abrigo do Estatuto de Trabalhador Estudante, contam para as 40 horas de formação anual contínua.
Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado, ou ao crédito de horas de formação de que seja titular à data da cessação.
A ACIB tem programas de apoio para lhe fazer o seu plano de formação à medida.
Após o termo deste período de dois anos, o trabalhador fica com um crédito de horas de igual número para frequentar formação por sua iniciativa. Neste caso, o trabalhador deve comunicar ao empregador esta sua intenção com a antecedência mínima de 10 dias.
A formação frequentada pelo trabalhador dá ainda direito à emissão de certificado de formação e a registo na caderneta individual de competências do trabalhador, nos termos do regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações.
No caso de o empregador não assegurar ao trabalhador, ao longo de dois anos, as 40 horas de formação anual, fica o trabalhador legitimado a utilizar o crédito de horas correspondente ao número mínimo de horas de formação anual que não recebeu, para frequência de ações de formação por sua iniciativa.
Neste caso, o trabalhador deve comunicar ao empregador a sua intenção com a antecedência mínima de 10 dias e a formação por si escolhida deve ter correspondência com a atividade prestada, respeitando a tecnologias de informação e comunicação, segurança e saúde no trabalho ou língua estrangeira.
As horas de formação não organizadas pelo empregador convertem-se, quanto aos trabalhadores não contemplados por essas horas, em créditos acumuláveis ao longo de três anos, findo os quais cessam.
A utilização dos créditos de horas de formação acumuladas da escolha do trabalhador pode e deve ser feita durante o período normal de trabalho. Este exercício do crédito de horas equivale a serviço efetivo e confere direito a retribuição, ou seja, não será descontado no vencimento do trabalhador.
As horas que o trabalhador tem de dispensa ao trabalho para frequência de aulas e as faltas para prestação de provas de avaliação, ao abrigo do Estatuto de Trabalhador Estudante, contam para as 40 horas de formação anual contínua.
Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado, ou ao crédito de horas de formação de que seja titular à data da cessação.
Formação Obrigatória nas Empresas
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Anexos: