Formação contínua prevista no Código do Trabalho

O trabalhador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de 40 horas de formação contínua, que podem ser antecipadas ou diferidas por dois anos de acordo com o plano plurianual de formação elaborado pelo empregador.

Após o termo deste período de dois anos, o trabalhador fica com um crédito de horas de igual número para frequentar formação por sua iniciativa. Neste caso, o trabalhador deve comunicar ao empregador esta sua intenção com a antecedência mínima de 10 dias.

A formação frequentada pelo trabalhador dá ainda direito à emissão de certificado de formação e a registo na caderneta individual de competências do trabalhador, nos termos do regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações.

No caso de o empregador não assegurar ao trabalhador, ao longo de dois anos, as 40 horas de formação anual, fica o trabalhador legitimado a utilizar o crédito de horas correspondente ao número mínimo de horas de formação anual que não recebeu, para frequência de ações de formação por sua iniciativa.

Neste caso, o trabalhador deve comunicar ao empregador a sua intenção com a antecedência mínima de 10 dias e a formação por si escolhida deve ter correspondência com a atividade prestada, respeitando a tecnologias de informação e comunicação, segurança e saúde no trabalho ou língua estrangeira.

As horas de formação não organizadas pelo empregador convertem-se, quanto aos trabalhadores não contemplados por essas horas, em créditos acumuláveis ao longo de três anos, findo os quais cessam.

A utilização dos créditos de horas de formação acumuladas da escolha do trabalhador pode e deve ser feita durante o período normal de trabalho. Este exercício do crédito de horas equivale a serviço efetivo e confere direito a retribuição, ou seja, não será descontado no vencimento do trabalhador.

As horas que o trabalhador tem de dispensa ao trabalho para frequência de aulas e as faltas para prestação de provas de avaliação, ao abrigo do Estatuto de Trabalhador Estudante, contam para as 40 horas de formação anual contínua.

Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado, ou ao crédito de horas de formação de que seja titular à data da cessação.

Formação Obrigatória nas Empresas

 
De acordo com a Lei 93/2019 do Código do Trabalho, o trabalhador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de 40 horas de formação contínua e no caso de trabalhador ser contratado a termo, por um período igual ou superior a 3 meses, um número mínimo de horas proporcional à duração do contrato nesse ano.



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