Forma de registo dos tempos de trabalho do pessoal afeto à exploração de veículos automóveis

Tivemos oportunidade de detalhar, em janeiro deste ano, o regime aplicável às condições de publicidade dos horários de trabalho e a forma de registo dos respetivos tempos de trabalho do pessoal afeto à exploração de veículos automóveis propriedade de empresas de transportes ou privativos de outras entidades sujeitas às disposições do Código do Trabalho, em resultado da publicação da Portaria n.º 7/2022, de 4 de janeiro.

Recorde-se que com esta Portaria se disponibilizou um leque de opções ao empregador na escolha dos suportes para publicitação dos horários de trabalho incluindo a possibilidade de uso de suportes digitais, eliminando-se a existência do livrete individual de controlo físico e o inerente requisito administrativo da autenticação pela Autoridade para as Condições do Trabalho.

A referida portaria incluía ainda um período transitório nos seguintes moldes: “ Com a entrada em vigor da Portaria elimina-se a exigência do uso do livrete individual de controlo físico e o inerente requisito de autenticação pela Autoridade para as Condições do Trabalho. Todavia, até 31 de agosto de 2022, o empregador pode optar por efetuar a publicidade dos horários de trabalho através do livrete individual sendo dispensada a referida autenticação pela ACT.

A matéria relativa à utilização de sistema informático para efeitos de publicitação de horários apenas produz efeitos a partir de 1 de setembro de 2022”.

Foi, entretanto, publicada a Portaria n.º 216/2022 de 30 de Agosto, a qual procede à primeira alteração da Portaria n.º 7/2022, de 4 de janeiro, alterando o período transitório, o qual é alargado em 6 meses.

Assim, até 28 de fevereiro de 2023, o empregador pode optar por efetuar a publicidade dos horários de trabalho por recurso a qualquer uma das modalidades previstas no n.º 1 do artigo 3.º e nas alíneas a), c) e d) do artigo 4.º1 ou pela utilização do livrete individual de controlo previsto na Portaria n.º 983/2007, de 27 de agosto, sendo dispensada a autenticação.

A justificação para esta alteração prende-se com a consideração de que “a opção pelo sistema informático depende da conceção, desenvolvimento e implementação de um sistema informático inovador, sem paralelo no mercado, com sólidas caraterísticas de integralidade, autenticidade e inviolabilidade, o qual deverá ser devidamente certificado por entidade acreditada” não estando reunidas as condições para o efeito.

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