Fim da louça de plástico descartável na restauração a 1 de julho de 2021
O Decreto-Lei n.º 76/2019, de 2 de setembro determina que os estabelecimentos de restauração e bebidas, bem como o setor do comércio a retalho, passarão a estar impedidos de utilizar e disponibilizar louça de plástico de utilização única.
Assim, os estabelecimentos de restauração e bebidas (sedentários e não sedentários) ficam proibidos de utilizar e disponibilizar copos, embalagens, talheres, palhinhas, pratos, tigelas e palhetas de plástico descartável, devendo, ao invés, utilizar louça reutilizável ou, em alternativa, louça de material biodegradável (designadamente bagaço de cana-de-açúcar, farelo de trigo, amido de milho, bambu e madeira e/ou plástico rígido reutilizável).
Este diploma entrou em vigor no dia 3 de setembro de 2019 e foi concedido um prazo transitório para os estabelecimentos se adaptarem a estas novas obrigações.
Em virtude dos constrangimentos causados pela pandemia da doença COVID -19 no setor da restauração, o Decreto-Lei n.º 22-A/2021 de 17 de março, prorrogou o período de que os prestadores de serviços de restauração e de bebidas dispõem para se adaptarem até 1 de julho de 2021.
Foi também publicada a Lei n.º 77/2019, de 2 de setembro, que determina a obrigatoriedade de disponibilização aos consumidores de alternativas à distribuição de sacos de plástico ultraleves e de cuvetes em plástico nos pontos de venda de pão, frutas e legumes.
São considerados sacos de plástico ultraleve, os sacos de plástico com espessura inferior a 15 mícron, disponibilizados como embalagem primária para pão, frutas e legumes a granel.
Os estabelecimentos comerciais ficam impedidos de disponibilizar sacos de plástico ultraleves para embalamento primário ou transporte de pão, frutas e legumes, a partir 1 de junho de 2023.
Os estabelecimentos comerciais ficam impedidos, igualmente, de vender pão, frutas e legumes acondicionados em cuvetes descartáveis que contenham plástico ou poliestireno expandido, a partir de 1 de junho de 2023.
Excecionam-se dos números anteriores os sacos e as embalagens 100 % biodegradáveis, de material de origem biológica e renovável, que sejam compostáveis por processos de compostagem doméstica, industrial ou em meio natural.
Assim, os estabelecimentos de restauração e bebidas (sedentários e não sedentários) ficam proibidos de utilizar e disponibilizar copos, embalagens, talheres, palhinhas, pratos, tigelas e palhetas de plástico descartável, devendo, ao invés, utilizar louça reutilizável ou, em alternativa, louça de material biodegradável (designadamente bagaço de cana-de-açúcar, farelo de trigo, amido de milho, bambu e madeira e/ou plástico rígido reutilizável).
Este diploma entrou em vigor no dia 3 de setembro de 2019 e foi concedido um prazo transitório para os estabelecimentos se adaptarem a estas novas obrigações.
- Os prestadores de serviços de restauração e/ou de bebidas dispunham de um período de um ano até 2 de setembro de 2020;
- Os prestadores de serviços não sedentários de restauração e/ou de bebidas, e os prestadores dos serviços que ocorram em meios de transporte coletivos, nomeadamente, aéreo, ferroviário, marítimo e viário de longo curso, dispõem de um período de dois anos – 2 de setembro de 2021;
- O comércio a retalho dispõe de um período de três anos – 2 de setembro de 2022;
Em virtude dos constrangimentos causados pela pandemia da doença COVID -19 no setor da restauração, o Decreto-Lei n.º 22-A/2021 de 17 de março, prorrogou o período de que os prestadores de serviços de restauração e de bebidas dispõem para se adaptarem até 1 de julho de 2021.
Foi também publicada a Lei n.º 77/2019, de 2 de setembro, que determina a obrigatoriedade de disponibilização aos consumidores de alternativas à distribuição de sacos de plástico ultraleves e de cuvetes em plástico nos pontos de venda de pão, frutas e legumes.
São considerados sacos de plástico ultraleve, os sacos de plástico com espessura inferior a 15 mícron, disponibilizados como embalagem primária para pão, frutas e legumes a granel.
Os estabelecimentos comerciais ficam impedidos de disponibilizar sacos de plástico ultraleves para embalamento primário ou transporte de pão, frutas e legumes, a partir 1 de junho de 2023.
Os estabelecimentos comerciais ficam impedidos, igualmente, de vender pão, frutas e legumes acondicionados em cuvetes descartáveis que contenham plástico ou poliestireno expandido, a partir de 1 de junho de 2023.
Excecionam-se dos números anteriores os sacos e as embalagens 100 % biodegradáveis, de material de origem biológica e renovável, que sejam compostáveis por processos de compostagem doméstica, industrial ou em meio natural.
Anexos: