Existe alguma possibilidade do empregador fiscalizar a doença do trabalhador no período de férias?
Sim. Para efeitos de verificação de incapacidade temporária para o trabalho por doença do trabalhador, o empregador requer a sua submissão à comissão de verificação de incapacidade temporária da segurança social da área de residência habitual do trabalhador.
O empregador deve, na mesma data, informar o trabalhador do requerimento.
Depois de requerido, os serviços da segurança social devem, no prazo de 48 horas a contar da receção do requerimento:
> Convocar o trabalhador para se apresentar à comissão de verificação de incapacidade temporária, indicando o local, dia e hora da sua realização, que deve ocorrer nas 48 horas seguintes;
> Informar o empregador dessa convocação;
> Informar o trabalhador de que aquando da sua observação, deve apresentar informação clinica e os elementos auxiliares de diagnóstico de que disponha, comprovativos da sua incapacidade;
> Em caso de impossibilidade de comparência por motivo atendível, o trabalhador deve comunicar o facto nas vinte e quatro horas seguintes à receção da convocatória;
> A sua não comparência, sem motivo atendível tem como consequência que os dias de alegada doença podem ser considerados faltas injustificadas ou que, caso ocorram em período de férias, são considerados na duração de gozo destas.
Os serviços da segurança social devem comunicar ao empregador:
> Nas vinte e quatro horas seguintes à receção do requerimento a impossibilidade de realizar a verificação da situação de doença, nos três dias uteis seguintes;
> A não realização do exame médico, por falta de comparência do trabalhador com indicação do motivo impeditivo alegado por este, ou por estar a decorrer um período de incapacidade temporária para o trabalho por doença anteriormente verificada, sendo este o caso, nas vinte e quatro horas seguintes à receção do requerimento.
Após a realização do exame, os serviços da segurança social devem comunicar ao empregador e ao trabalhador se este está ou não apto para desempenhar a atividade nas vinte e quatro horas subsequentes.
O empregador deve, na mesma data, informar o trabalhador do requerimento.
Depois de requerido, os serviços da segurança social devem, no prazo de 48 horas a contar da receção do requerimento:
> Convocar o trabalhador para se apresentar à comissão de verificação de incapacidade temporária, indicando o local, dia e hora da sua realização, que deve ocorrer nas 48 horas seguintes;
> Informar o empregador dessa convocação;
> Informar o trabalhador de que aquando da sua observação, deve apresentar informação clinica e os elementos auxiliares de diagnóstico de que disponha, comprovativos da sua incapacidade;
> Em caso de impossibilidade de comparência por motivo atendível, o trabalhador deve comunicar o facto nas vinte e quatro horas seguintes à receção da convocatória;
> A sua não comparência, sem motivo atendível tem como consequência que os dias de alegada doença podem ser considerados faltas injustificadas ou que, caso ocorram em período de férias, são considerados na duração de gozo destas.
Os serviços da segurança social devem comunicar ao empregador:
> Nas vinte e quatro horas seguintes à receção do requerimento a impossibilidade de realizar a verificação da situação de doença, nos três dias uteis seguintes;
> A não realização do exame médico, por falta de comparência do trabalhador com indicação do motivo impeditivo alegado por este, ou por estar a decorrer um período de incapacidade temporária para o trabalho por doença anteriormente verificada, sendo este o caso, nas vinte e quatro horas seguintes à receção do requerimento.
Após a realização do exame, os serviços da segurança social devem comunicar ao empregador e ao trabalhador se este está ou não apto para desempenhar a atividade nas vinte e quatro horas subsequentes.
Anexos: