Estendida a aplicação do CCT do Comércio subscrito pela ACIB a todas as empresas comerciais do distrito de Braga
Foi publicada a Portaria n.º 88/2020, de 6 de abril, que estende a aplicação do Contrato Coletivo outorgado pela Associação Comercial de Braga e outras (incluindo a A.C.I.Barcelos) e o CESMINHO e outro, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 8, de 29 de fevereiro de 2020, a todas as empresas no distrito de Braga, nomeadamente:
– às relações de trabalho entre empregadores que se dediquem à atividade de comércio e ou de prestação de serviços e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, independentemente da filiação das empresas e dos trabalhadores nas associações de empregadores e sindicatos outorgantes, respetivamente.
A extensão não se aplica a empresas não filiadas nas associações de empregadores desde que se verifique uma das seguintes condições:
A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeito a partir de 1 de abril de 2020.
Consulte a Portaria n.º 88/2020, de 6 de abril.
Consulte o Boletim do Trabalho e Emprego n.º 8, de 29 de fevereiro de 2020.
– às relações de trabalho entre empregadores que se dediquem à atividade de comércio e ou de prestação de serviços e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, independentemente da filiação das empresas e dos trabalhadores nas associações de empregadores e sindicatos outorgantes, respetivamente.
A extensão não se aplica a empresas não filiadas nas associações de empregadores desde que se verifique uma das seguintes condições:
- Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, disponham de uma área de venda contínua de comércio a retalho igual ou superior a 2.000 m2;
- Sendo de comércio a retalho não alimentar, disponham de uma área de venda contínua igual ou superior a 4.000 m2;
- Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, pertencentes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar igual ou superior a 15.000 m2;
- Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencentes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada igual ou superior a 25.000 m2.
A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeito a partir de 1 de abril de 2020.
Consulte a Portaria n.º 88/2020, de 6 de abril.
Consulte o Boletim do Trabalho e Emprego n.º 8, de 29 de fevereiro de 2020.
Anexos: