Entrada em vigor do Mecanismo Nacional Anticorrupção e do RGPC
No próximo dia 9 de junho entra em vigor o Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, que cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção e estabelece o regime geral de prevenção da corrupção, que ora se anexa.
Neste âmbito, ressaltamos o seguinte quadro obrigacional:
1.
É estabelecido o regime geral da prevenção da corrupção (RGPC).
2.
O RGPC é aplicável, entre outros, às pessoas coletivas com sede em Portugal que empreguem 50 ou mais trabalhadores e às sucursais em território nacional de pessoas coletivas com sede no estrangeiro que empreguem 50 ou mais trabalhadores.
3.
Para os efeitos do presente regime, entende-se por corrupção e infrações conexas os crimes de corrupção, recebimento e oferta indevidos de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência, branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito.
4.
Às entidades abrangidas é exigido que adotem e implementem um programa de cumprimento normativo que inclua, pelo menos:
5.
Sem prejuízo da responsabilidade civil, disciplinar ou financeira, o RGPC consagra um regime sancionatório para a violação, pelas entidades abrangidas, dos deveres por si impostos e regula a atividade de inspeção e auditoria com vista à avaliação do cumprimento das respetivas normas.
Por outro lado, é de ressaltar que o Mecanismo Nacional Anticorrupção, entidade administrativa independente, com personalidade jurídica de direito público e poderes de autoridade, dotada de autonomia administrativa e financeira, que desenvolve atividade de âmbito nacional no domínio da prevenção da corrupção e infrações conexas, tem como atribuições, entre outras:
“Emitir orientações e diretivas a que devem obedecer a adoção e implementação dos programas de cumprimento normativo pelas entidades abrangidas pelo RGPC, devendo essas orientações e diretivas constar do sítio na Internet do MENAC, em local facilmente identificável e com ferramentas de pesquisa;”.
Em complemento, informa-se, ainda, que até agora, tanto quanto é do nosso conhecimento, ainda não foram emitidas orientações ou diretivas a este propósito.
Neste âmbito, ressaltamos o seguinte quadro obrigacional:
1.
É estabelecido o regime geral da prevenção da corrupção (RGPC).
2.
O RGPC é aplicável, entre outros, às pessoas coletivas com sede em Portugal que empreguem 50 ou mais trabalhadores e às sucursais em território nacional de pessoas coletivas com sede no estrangeiro que empreguem 50 ou mais trabalhadores.
3.
Para os efeitos do presente regime, entende-se por corrupção e infrações conexas os crimes de corrupção, recebimento e oferta indevidos de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência, branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito.
4.
Às entidades abrangidas é exigido que adotem e implementem um programa de cumprimento normativo que inclua, pelo menos:
- Um plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas (PPR), que contenha toda a sua organização e atividade, incluindo áreas de administração, de direção, operacionais ou de suporte;
- Um código de conduta, que defina o conjunto de princípios, valores e regras de atuação de todos os dirigentes e trabalhadores em matéria de ética profissional, tendo em consideração as normas penais referentes à corrupção e às infrações conexas e os riscos de exposição da entidade a estes crimes;
- Um programa de formação com vista ao conhecimento e compreensão das políticas e procedimentos de prevenção da corrupção e infrações conexas implementados;
- Um canal de denúncias, a fim de prevenirem, detetarem e sancionarem atos de corrupção e infrações conexas, levados a cabo contra ou através da entidade;
- A designação, como elemento da direção superior ou equiparado, de um responsável pelo cumprimento normativo, que garante e controla a aplicação do programa de cumprimento normativo, sendo que, no caso de as entidades abrangidas se encontrarem em relação de grupo, pode ser designado um único responsável pelo cumprimento normativo.
5.
Sem prejuízo da responsabilidade civil, disciplinar ou financeira, o RGPC consagra um regime sancionatório para a violação, pelas entidades abrangidas, dos deveres por si impostos e regula a atividade de inspeção e auditoria com vista à avaliação do cumprimento das respetivas normas.
Por outro lado, é de ressaltar que o Mecanismo Nacional Anticorrupção, entidade administrativa independente, com personalidade jurídica de direito público e poderes de autoridade, dotada de autonomia administrativa e financeira, que desenvolve atividade de âmbito nacional no domínio da prevenção da corrupção e infrações conexas, tem como atribuições, entre outras:
“Emitir orientações e diretivas a que devem obedecer a adoção e implementação dos programas de cumprimento normativo pelas entidades abrangidas pelo RGPC, devendo essas orientações e diretivas constar do sítio na Internet do MENAC, em local facilmente identificável e com ferramentas de pesquisa;”.
Em complemento, informa-se, ainda, que até agora, tanto quanto é do nosso conhecimento, ainda não foram emitidas orientações ou diretivas a este propósito.
Veja abaixo em anexo o referido decreto-lei.
Anexos:
Decreto-Lei n.º 109-E/2021
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