Emissão da certificação da incapacidade temporária para o trabalho e autodeclaração de doença
O Decreto-Lei n.º 2/2024, de 5 de janeiro procede ao alargamento dos serviços competentes para a emissão da certificação da incapacidade temporária para o trabalho e à autodeclaração de doença.
Almejando pela melhoria do acesso e da qualidade dos cuidados de saúde, bem como o reforço da capacidade da rede dos cuidados de saúde primários – como se lê no preâmbulo do diploma – alarga-se, agora, o leque de serviços competentes para a emissão daquela certificação que passa a ser “efetuada através de transmissão eletrónica”, como se lê na nova redação do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro (mais precisamente, o seu número 3).
Assim, são considerados serviços competentes as “entidades prestadoras de cuidados de saúde públicas, privadas e sociais, designadamente cuidados de saúde primários, serviços de prevenção e tratamento da toxicodependência, e cuidados se saúde hospitalares, incluindo serviços de urgência” (n.º 2 do mesmo artigo).
Por fim, poderá a incapacidade temporária para o trabalho “ser autodeclarada por compromisso de honra, através de serviço digital do Serviço Nacional de Saúde ou de serviço digital dos serviços regionais de saúde das regiões autónomas, não podendo, contudo, exceder os três dias consecutivos, até ao limite de duas vezes por ano”, como explica o número 4.
As alterações entrarão em vigor a 1 de março de 2024.
Almejando pela melhoria do acesso e da qualidade dos cuidados de saúde, bem como o reforço da capacidade da rede dos cuidados de saúde primários – como se lê no preâmbulo do diploma – alarga-se, agora, o leque de serviços competentes para a emissão daquela certificação que passa a ser “efetuada através de transmissão eletrónica”, como se lê na nova redação do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro (mais precisamente, o seu número 3).
Assim, são considerados serviços competentes as “entidades prestadoras de cuidados de saúde públicas, privadas e sociais, designadamente cuidados de saúde primários, serviços de prevenção e tratamento da toxicodependência, e cuidados se saúde hospitalares, incluindo serviços de urgência” (n.º 2 do mesmo artigo).
Por fim, poderá a incapacidade temporária para o trabalho “ser autodeclarada por compromisso de honra, através de serviço digital do Serviço Nacional de Saúde ou de serviço digital dos serviços regionais de saúde das regiões autónomas, não podendo, contudo, exceder os três dias consecutivos, até ao limite de duas vezes por ano”, como explica o número 4.
As alterações entrarão em vigor a 1 de março de 2024.
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