Em que situações é necessário parecer da CITE para despedir trabalhador

O despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador no gozo de licença parental necessita, nos termos do artigo 63.º do Código do Trabalho, de parecer prévio da CITE – Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.

Nestas situações, existe a presunção legal de que o despedimento do trabalhador/a foi feito sem justa causa.

Para efeitos de presunção legal, o empregador deve remeter cópia do processo à CITE:
- depois das diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa, no despedimento por facto imputável ao trabalhador;
- depois da fase de informações e negociação, no despedimento coletivo;
- depois das consultas ao trabalhador, à comissão de trabalhadores ou à associação sindical, no despedimento por extinção de posto de trabalho;
- depois das consultas ao trabalhador, à comissão de trabalhadores ou à associação sindical, no despedimento por inadaptação.


Prazo para comunicar o parecer

A CITE deve comunicar o seu parecer ao empregador e ao trabalhador nos 30 dias posteriores à receção do processo, considerando-se em sentido favorável ao despedimento quando não for emitido dentro do referido prazo.

Cabe ao empregador provar que solicitou o parecer à CITE. Se o parecer for desfavorável ao despedimento, o empregador só o pode realizar após decisão judicial que reconheça a existência de motivo justificativo, devendo a ação ser intentada nos 30 dias seguintes à notificação do parecer.

Refira-se que, a suspensão judicial do despedimento só não é decretada se o parecer for favorável ao despedimento e o tribunal considerar que existe probabilidade séria de verificação de justa causa.

No caso de o despedimento ser declarado ilícito, o empregador não se pode opor à reintegração do trabalhador e este tem direito, em alternativa à reintegração, a indemnização determinada pelo tribunal entre 30 e 60 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade.

Anexos:



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