Dever de informação ao trabalhador sobre o contrato de trabalho

Foi agora alargado o conjunto de informações que o empregador deve prestar ao trabalhador aquando da sua contratação.

O reforço desse dever de informação passa a incluir as seguintes matérias:

  • os prazos de aviso prévio e os requisitos formais a observar pelo empregador e pelo trabalhador para a cessação do contrato, ou o critério para a sua determinação;

  • o valor, a periodicidade e o método de pagamento da retribuição, incluindo a discriminação dos seus elementos constitutivos;

  • o período normal de trabalho diário e semanal, especificando os casos em que é definido em termos médios, bem como o regime aplicável em caso de trabalho suplementar e de organização por turnos;

  • o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, se houver, e a designação das respectivas entidades celebrantes;

  • a identificação do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT), previsto em legislação especifica;

  • no caso de trabalhador temporário, a identificação do utilizador;

  • a duração e as condições do período experimental, se aplicável. E caso o empregador não cumpra esta comunicação no prazo de 7 dias do inicio da execução do contrato, presume-se que as partes acordaram a exclusão do período experimental.

  • o direito individual a formação continua;

  • no caso de trabalho intermitente, o número anual de trabalho ou de dias de trabalho a tempo completo, a duração da prestação de trabalho, bem como a respectiva compensação retributiva;

  • os regimes de protecção social, incluindo os benefícios complementares ou substitutivos dos assegurados pelo Regime Geral de Segurança Social;

  • os parâmetros, critérios, regras e instruções em que se baseiam os algoritmos ou outros sistemas de inteligência artificial que afetam a tomada de decisões sobre o acesso e a manutenção do emprego, assim como as condições de trabalho, incluindo a elaboração de perfis e o controlo da actividade profissional.



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