As embalagens de utilização única para bebidas deixam de estar sujeitas a contribuição
A Portaria n.º 312-C/2022, de 30 de dezembro, veio alterar a Portaria n.º 331-E/2021, de 31 de dezembro, que regulamenta a contribuição a aplicar sobre as embalagens de utilização única de plástico ou alumínio, ou multimaterial com plástico ou com alumínio, quando as mesmas são adquiridas em refeições prontas a consumir.
As alterações visam, por um lado, excluir a contribuição sobre as embalagens para bebidas, por se considerar que a sua aplicação é desajustada na aquisição isolada de uma bebida, e, por outro lado, prorrogar para o dia 1 de Setembro de 2023 o prazo para a contribuição de embalagens de alumínio ou multimaterial com alumínio que estava prevista iniciar-se a partir do dia 1 de janeiro de 2023.
Ou seja, quanto à contribuição sobre as embalagens, continua a ser aplicável desde 1 de julho de 2022 para as embalagens de plástico ou multimaterial com plástico e a partir de 1 de Setembro de 2023, para as embalagens de alumínio ou multimaterial com alumínio, ficando excluídas de qualquer contribuição as embalagens de utilização única para bebidas.
As alterações visam, por um lado, excluir a contribuição sobre as embalagens para bebidas, por se considerar que a sua aplicação é desajustada na aquisição isolada de uma bebida, e, por outro lado, prorrogar para o dia 1 de Setembro de 2023 o prazo para a contribuição de embalagens de alumínio ou multimaterial com alumínio que estava prevista iniciar-se a partir do dia 1 de janeiro de 2023.
Ou seja, quanto à contribuição sobre as embalagens, continua a ser aplicável desde 1 de julho de 2022 para as embalagens de plástico ou multimaterial com plástico e a partir de 1 de Setembro de 2023, para as embalagens de alumínio ou multimaterial com alumínio, ficando excluídas de qualquer contribuição as embalagens de utilização única para bebidas.
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