Alterações aos regimes de gestão de resíduos / Reutilização de embalagens

O Decreto-Lei n.º 24/2024, de 26 de março, procede à alteração de vários regimes, mais precisamente o Regime Unificado de Fluxos Específicos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor (Decreto-Lei n.º 152.º-D/2017, de 11 de dezembro), o Regime Geral da Gestão de Resíduos aprovado em anexo I ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro), o Regime Jurídico da Deposição de Resíduos em Aterro (aprovado em anexo II ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro) e o Regime relativo à redução do impacto de determinados produtos de plástico do ambiente (Decreto-Lei n.º 78/2021, de 24 de setembro).

Cientes da sua importância vamos dar a conhecer as principais alterações.


Sistema de Reutilização de Embalagens Reutilizáveis em Regime de Aluguer

Os estabelecimentos que utilizam os produtos referidos no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 78/2021, de 24 de setembro, para o fornecimento de refeições prontas a consumir, em regime de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio, devem disponibilizar alternativas reutilizáveis aos seus clientes, mediante um sistema de incentivo à devolução das embalagens, nos termos do previsto no artigo 23.º supramencionado, e nos termos a definir e a calendarizar, designadamente em função da tipologia dos operadores económicos, ou da área dos estabelecimentos, através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente (artigo 6.º do DL n.º 78/2021).

Esta obrigação iniciar-se-á, apenas, a 1 de julho de 2025.

O mesmo se aplica às máquinas de venda automática destinadas ao fornecimento de refeições ou bebidas prontas a consumir e embaladas no momento da aquisição pelo consumidor que, a partir daquela data (1 julho 2025), deverão permitir a utilização de recipiente próprio (números 3, 4 e 5 do artigo 6.º).


Sistema de Depósito e Reembolso

O presente sistema foi criado pela Lei n.º 69/2018, de 26 de dezembro, e institui um sistema de incentivo à devolução de embalagens de bebidas em plástico não reutilizáveis e de depósito de embalagens de bebidas em plástico, vidro, metais ferrosos e alumínio (número 1 daquele diploma).

A sua consagração encontra-se de acordo com o disposto na Diretiva 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 20196 relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente.

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